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O Agronegócio e a Importância do Planejamento Sucessório: A holding patrimonial

O agronegócio tem apresentado substancial crescimento no Brasil nas últimas décadas, o que pode ser atribuído ao investimento em novas tecnologias e profissionalização, além de incentivos financeiros e tributários ao setor. Entretanto, um aspecto que ainda carece de modernização diz respeito à forma de estruturação dos produtores, a qual ainda se revela bastante conservadora.


Com efeito, percentual significativo dos produtores agrícolas ainda atua sob a forma de pessoa física, fator que embora possa ter algumas vantagens, como a menor burocratização, por exemplo, enseja algumas desvantagens, como a dificuldade na manutenção do negócio quando ocorre o perecimento do produtor.


Estando o negócio vinculado à pessoa do seu fundador, ainda mais quando a estrutura está organizada na sua pessoa física ou mesmo no caso de existir uma empresa familiar, o falecimento do fundador representa evento de grande risco, podendo comprometer a perpetuidade do patrimônio e a subsistência do negócio.


Estudo realizado pela Pricewaterhouse Coopers (“PwC”) em 2016 constatou que, em geral, apenas 12% das empresas familiares chegam à terceira geração e somente 3% passam de quatro gerações. Além disso, verificou-se que 43% das empresas familiares no mundo não tem plano de sucessão. Tal estudo revela que a ausência de organização sucessória ou de um planejamento mal-elaborado – ou mal-executado – é devastadora para o patrimônio familiar.[1]


Diante de tais dados, o estudo acerca das formas eficazes de planejamento sucessório se mostra bastante relevante quando se trata de propriedades rurais.


A principal finalidade do planejamento sucessório é a organização familiar com vistas à perpetuação do patrimônio, tendo em vista que ele evita a interrupção repentina da administração do negócio da família. Sendo feita com antecedência a “passagem do bastão”, se torna possível identificar as pessoas mais capacitadas técnica e psicologicamente para administrar os negócios e se tem o tempo necessário para a transferência gradual do poder para que, no momento necessário, o(s) sucessor(es) possa(m) assumir a administração dos negócios.


Outra vantagem do planejamento sucessório a ser destacada diz respeito à redução dos conflitos e disputas entre os familiares que possam ocorrer em virtude de casamentos, divórcio, conflitos entre filhos, etc. A estruturação antecipada da sucessão do patrimônio e, especialmente, do negócio da família enseja o prévio esclarecimento sobre expectativas e relações que devem facilitar o cotidiano empresarial e também familiar.


Cria-se, através do planejamento sucessório, uma oportunidade para que a morte tenha menor impacto no seio da família do produtor rural, propiciando que a nova gestão empresarial seja realizada ainda em vida do fundador, o que favorece o respeito à geração anterior e a apropriação, pelos sucessores, dos conhecimentos acerca da atividade/negócio rural, o que certamente é fator determinante para a manutenção do patrimônio/empresa.


Existem diversas formas para se implementar o planejamento sucessório, sendo que a constituição de uma holding patrimonial é uma ferramenta bastante utilizada visando a organização e garantia da perpetuidade do patrimônio familiar, notando-se que a finalidade principal da holding é controlar o patrimônio familiar. “A holding patrimonial (pessoa jurídica) se torna a possuidora dos bens da pessoa física, visando facilitar a administração e proteção desses bens, bem como a sucessão hereditária.”[2]


Com efeito, no planejamento sucessório, na maioria das vezes, o patrimônio do fundador é transferido para a holding e, mediante antecipação da legítima, referido controlador poderá doar as quotas aos herdeiros, podendo ainda gravá-las com cláusula de usufruto. Nesse caso, havendo o seu falecimento, não será necessário inventariar todos os bens do fundador, mas apenas proceder à divisão da participação dele na holding.


Para analisar se a criação da holding familiar é a forma mais indicada de planejamento sucessório no caso concreto, faz-se necessário mapear o patrimônio da pessoa a ser sucedida, o que normalmente se faz a partir da relação de seus bens e correspondentes valores constantes da Declaração do Imposto sobre a renda da pessoa física - DIRPF.


Partindo-se da relação dos bens, será possível apurar sua natureza (imóveis, aplicações financeiras, ações/quotas de empresas, etc.), a fim de se estudar as possibilidades de destino para o patrimônio, considerando os custos a serem incorridos e, ainda, em especial, os impactos tributários para levar adiante o plano sucessório.


Uma vez constituída a holding patrimonial, com a versão do patrimônio da pessoa física para o capital da sociedade, a sucessão poderá ser organizada através da doação das quotas/ações da empresa, notando-se que referida doação poderá ser levada a efeito com condição resolutiva ou reserva de usufruto e/ou com cláusula de incomunicabilidade.


Merece destaque o fato de que a constituição de uma holding familiar não importa necessariamente em redução de despesas e pagamentos de tributos. Ao contrário, caso não seja feito o adequado estudo acerca de todos os aspectos envolvidos na reorganização patrimonial, é possível que a sucessão patrimonial por meio de uma holding venha a gerar maiores custos tributários. Por tal motivo, o produtor rural que estiver preocupado com a manutenção do negócio, no caso de seu falecimento, deverá contar com o assessoramento de especialistas que analisem todos os aspectos (jurídico, econômico, registral, psicológico, etc.), a fim de que possa ser eleita a melhor maneira de se planejar a sucessão, seja através da constituição de uma holding ou de outro(s) instituto(s) jurídico(s).


Renata Silva Fagundes


[1] FLEISCHMANN, Simone Tassinari Cardoso; TREMANIN JUNIOR, Valter. Reflexões sobre holding familiar no planejamento sucessório. In: TEIXEIRA, Daniele Chaves (Coord.). Arquitetura do planejamento sucessório. 2. ed. Belo Horizonte: Forum, 2019. P. 607-628. ISBN 978-85-450-0712-8.

[2] ROSALEM JUNIOR, Laerte. A tributação das sociedades holdings patrimoniais. Revista dos Tribunais,v. 976, p. 401-416, fev. 2017.

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