top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

O acompanhamento dos terceirizados e a atuação preventiva

Quando tratamos da terceirização de serviços, algumas dúvidas ainda surgem, tanto àquelas empresas que prestam os serviços (contratados) quanto aos que são os tomadores dos serviços (contratantes).


Não são raros os casos em que verificamos, em demandas judiciais trabalhistas, argumentos que buscam afastar a responsabilidade dos tomadores (contratantes), sob o argumento de que não podem ser alcançados por uma eventual condenação por não serem os empregadores dos trabalhadores que estão atuando em sua empresa, havendo responsabilidade exclusiva do efetivo empregador, a empresa prestadora de serviços.


Contudo, o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços – isto é, quando o empregador não conseguir honrar com suas responsabilidade caberá à empresa tomadora pagar as verbas trabalhistas inadimplidas - já é matéria pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho há longos anos. Ou seja, este tema já possuía o entendimento pacífico perante o judiciário trabalhista.


Ocorre que no final do ano de 2017 este tema finalmente foi regulamentado, isto é, foi regrado em lei. A lei 6.019/74 sofreu uma série de alterações, dentre elas, regulamentando a questão atinente à prestação dos serviços.


A Lei 6.019/74, ao tratar da prestação de serviços, refere em seu art. 5º-A, § 5º, que “a empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.


De qualquer sorte, a legalidade da terceirização já foi objeto de julgamento perante o STF, tendo sido reconhecida a repercussão geral do tema e firmada a tese 725, cuja redação assim dispõe: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.


Com efeito, emérito julgador, no que tange à responsabilidade subsidiária, imperioso destacar o quanto previsto na legislação, porquanto houve importante alteração a partir de novembro de 2017, trazendo a lei mais e melhores elementos para bem orientar prestadores de serviço, tomadores e os próprios trabalhadores.


A súmula 331 do TST já possuía entendimento semelhante ao referir, em seu item VI que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.


Ao definir tal regra e sendo cediço que é lícita a terceirização de qualquer atividade, é imperioso concluir, com fulcro na lei, que a empresas tomadoras dos serviços possuem responsabilidade subsidiária, mas limitada ao período em que foi efetiva tomadora dos serviços do trabalhador, não podendo ser responsabilizada por eventuais direitos que tenham sido sonegados ao mesmo após o período em que tomou os serviços do trabalhador.


A terceirização dos serviços não pode ser associada à precarização do trabalho, tampouco sonegação de direitos, pois não é este o espírito da lei.


Feitas estas considerações, é imperioso que as empresas contratantes (tomadoras dos serviços) possuam um amplo controle em relação aos trabalhadores que lhe estão prestando serviços, pois a ela foi dado o direito de terceirizar suas atividades, mas em contrapartida lhes foi imposto o dever de cuidados para com estes trabalhadores.


A decisão de terceirizar impõe que a empresa contratante exija da empresa contratada o amplo respeito às leis trabalhistas e previdenciárias, fazendo-se necessário que a tomadora dos serviços possua um rigoroso controle de respeito a estes direitos, pois caso não o faça, será responsabilizada pelo pagamento daqueles direitos no período em que foi tomadora dos serviços daquele trabalhador, quando a empregadora não conseguir honrar ditos direitos.


Há necessidade de um acompanhamento permanente, visando a prevenção de eventuais riscos que possam advir deste tipo de relação contratual.


A equipe trabalhista do Eichenberg Lobato Abreu possui ampla expertise para orientar e acompanhar as empresas nestas relações, visando a identificação e prevenção dos riscos inerentes a tal modelo de contratação, bem como na atuação judicial contenciosa.


Rodrigo Lacroix

30 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Whatsapp e Horas Extras

Com o avanço da tecnologia, a utilização de aplicativos de conversa se tornou corriqueira para as pessoas, tendo os famosos grupos de mensagem, em especial, pelo aplicativo de Whatsapp. No entanto, su

bottom of page