A desconsideração da personalidade jurídica no direito do trabalho e as implicações processuais a depender da natureza jurídica empresarial
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

- há 1 dia
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No direito do trabalho, em razão do zelo e proteção ao trabalhador, diversas turmas colegiadas aplicam a teoria menor para desconsiderar a personalidade jurídica das empresas rés nas ações, assim, para que os seus sócios respondam com o seu patrimônio pessoal pelo débito constituído por meio de decisão judicial.
De início, destaca-se que, para se chegar a tal circunstância, é necessário que a execução do crédito, pelo trabalhador, tenha sido infrutífera por outros meios de obtenção do crédito em face de ativos constantes em nome da empresa ré/executada.
Ou seja, a execução somente será direcionada à pessoa do sócio quando não houver mais meios de execução da pessoa jurídica.
A teoria menor consagra que basta a simples inadimplência da empresa para que os sócios respondam com o seu patrimônio pessoal - o que é possível, por exemplo, quando se tratar de empresa com natureza jurídica de Sociedade Empresária Limitada ou Microempresa.
Nestas modalidades de sociedades, portanto, a execução dos sócios se torna mais rápida, com menos mecanismos de defesa por parte destes.
O mesmo não se aplica às Sociedades Anônimas: para que haja responsabilização pessoal dos administradores e diretores, conforme consolidado entendimento jurisprudencial, aplica-se a teoria maior, positivada no artigo 50 do Código Civil.
No caso das Sociedades Anônimas, a desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Enquanto o desvio de finalidade diz respeito à utilização da empresa para fins ilícitos (como lavagem de dinheiro, sonegação fiscal, fraude contratual em face de terceiros), a confusão patrimonial está relacionada à transferência gratuita de bens ou a simulações de pessoa física para jurídica, e vice-versa (como, por exemplo, realização de empréstimos entre empresa e acionista, pagamentos de despesas pessoais de administradores e acionistas pela empresa, entre outros).
Observa-se relevante diferença de entendimento jurisprudencial consolidado acerca da desconsideração da personalidade jurídica da empresa a depender da natureza jurídica empresarial. Compreender essas nuances é essencial para que o empresariado tenha maior previsibilidade quanto às consequências sobre o seu patrimônio pessoal em relação às execuções trabalhistas havidas em face da pessoa jurídica.
A Equipe Trabalhista do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está preparada e à disposição em caso de dúvidas.
João Victor Cruz de Sousa.

