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Não incidência de contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação – HRA

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, excluiu valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação da base de cálculo da contribuição previdenciária ao encargo do empregador.

Trata-se de decisão no Recurso Especial n. 1.963.274/SP, publicada em 04.11.2021, proferida de forma monocrática pelo Ministro Hermann Benjamin que, ao interpretar a legislação tocante à Hora Repouso Alimentação - HRA, com a nova redação dada ao art. 71, §4º, CLT, reconheceu a natureza indenizatória de verba paga a título de HRA, de modo a excluir a verba do âmbito de incidência da contribuição patronal.

Embora a jurisprudência dominante do STJ ainda seja contrária ao entendimento apresentado no julgamento deste Recurso Especial, a linha adotada pelo Ministro Hermann Benjamin sinaliza a possibilidade concreta de modificação da orientação sobre o tema.

Ao proferir a decisão, consignou o Ministro que a jurisprudência até então dominante do STJ fora formada na linha dos Embargos de Divergência n. 1.619.117/BA que, por sua vez, abordava a matéria sobre a ótica da legislação trabalhista anterior à reforma trabalhista de 2017. Sob aquela legislação, entendia-se que a HRA constituía verba remuneratória do empregado e, portanto, sob o alcance da contribuição patronal.

Agora, com a reforma trabalhista e, especialmente, com a nova redação dada ao art. 71, §4º, CLT, que expressamente refere ser a HRA verba indenizatória, bem como com essa recente decisão do STJ, abre-se o caminho para que a matéria seja apreciada de forma mais favorável ao contribuinte.

Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Marcelo Czerner

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