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Novo cenário da Execução Trabalhista para as Empresas Solidárias - Realidade ou possibilidade?

Em 2003 a Súmula 205 do Tribunal Superior do Trabalho foi cancelada e, com isso, a segurança jurídica das empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico restou abalada no que tange à execução de sentença dos processos trabalhistas. Ela assim referia: “o responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução".


A partir desse cancelamento, os Tribunais continuaram a incluir empresas na fase de execução, passando a utilizar a teoria de “empregador único”, ou seja, as empresas integrantes do mesmo grupo econômico que obtenham vantagem da força de trabalho do colaborador são consideradas responsáveis solidárias pelas dívidas trabalhistas. Assim, quando incluídas no polo passivo, já não havia mais a possibilidade de defesa, de discutir fatos e produzir provas, e mais, já tendo contra si uma decisão condenatória.


Não resta dúvida que esse entendimento sempre gerou grande insegurança jurídica, pois, além de contrariar a previsão legal – artigo 513, § 5º do Código de Processo Civil, torna impossível ter qualquer previsibilidade dessas situações, em especial, em casos de sucessão empresarial, ou até mesmo, fusões e aquisições de empresas.


Entretanto, esse cenário teve um primeiro passo a um futuro mais estável e seguro às reclamadas. Recentemente decisão do Ministro do STF, Gilmar Mendes, modificou o julgado do TST que admitia a inclusão de empresa integrante do mesmo grupo econômico diretamente na fase de execução trabalhista. Para o Ministro, desde a vigência do Novo Código de Processo Civil em 2015, a possibilidade de executar uma empresa que não integra a relação processual desde o início do processo, deve ser revisada. Para isso, pode-se utilizar, como analogia, o artigo 513, §5º do CPC que estabelece que o cumprimento de sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da relação processual desde a fase de conhecimento.


Essa decisão impacta o cenário trabalhista. Por um lado traz maior segurança jurídica às empresas, pois se não foram incluídas desde a fase de conhecimento, com pedido de solidariedade, não poderão ser posteriormente executadas na sentença, podendo, finalmente, se defender.


Esta decisão teve a repercussão geral reconhecida, sendo levada ao Plenário. Apesar de passados quase vinte anos entre o cancelamento da Súmula e a decisão do STF, é um sinal de que os tempos estão mudando para um cenário de maior segurança jurídica às empresas, o que nos força a citar o famoso ditado: “antes tarde do que nunca”.



Priscila Homero


Referência bibliográfica - Processo RE 1387795

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