Não aplicação da Súmula 308 aos contratos com alienação fiduciária
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
- 30 de mai.
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Recentíssima decisão do Superior Tribunal de Justiça teve ampla repercussão no meio jurídico e no mercado imobiliário, após ter se decidido que a Súmula 308 do STJ não se aplica em casos de alienação fiduciária em garantia, como foi divulgado, inclusive, pela própria comunicação do respectivo Tribunal.
É importante, diante disso, compreender o contexto fático e jurídico da decisão antes de se adotar conclusões precipitadas, especialmente na condução de negócios complexos. No aspecto jurídico, a decisão faz uma importante – e acertada – diferenciação entre os institutos da hipoteca e da alienação fiduciária, destacando, também, o tempo ao qual elaborada a súmula e a lei que rege a alienação fiduciária, sendo um dos elementos que norteou a decisão comentada, proferida nos autos de Recurso Especial.
Entretanto, muito embora as decisões dos Tribunais Superiores sejam um importante mecanismo para irradiar o entendimento adotado para outros casos semelhantes, principalmente porque nas instâncias de superposição a matéria fática é inalterável e a cognição atinge somente o direito, não podemos olvidar que, juridicamente, não se trata de uma decisão com efeitos vinculantes, o que assegura margem de liberdade para entendimento diverso em outras instâncias.
De igual importância observar que, a despeito de não se poder questionar ou reinterpretar fatos, o direito é sempre abstrato e se aplica a um caso concreto, de modo que não se pode descartar, peremptoriamente, que peculiaridades em outros casos possam influenciar outras decisões em sentido diverso.
Por fim, há necessidade de que a decisão seja interpretada com parcimônia pelo mercado, haja vista que as operações são realizadas sob a perspectiva da existência de uma proteção a consumidores e terceiros de boa-fé, cuja alteração desse panorama depende de um amadurecimento jurídico como um todo, porquanto se pode gerar um cenário de incerteza e instabilidade.
Não nos esqueçamos, por exemplo, da expectativa gerada pela apelidada “lei dos distratos”, em que a alteração das normas incidentes nestas relações jurídicas se deu por meio (que deveria ser) mais sólido, já que a lei é a base do ordenamento jurídico, e, ainda assim, há forte resistência a seus preceitos normativos.
Estamos à disposição para discutir com os players afetados o alcance da decisão e definir caminhos a serem adotados.
Arthur Atavila Casadei