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A liquidação de instituições financeiras e o risco patrimonial de administradores

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    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • há 1 dia
  • 5 min de leitura

A recente repercussão envolvendo o Banco Master reacendeu discussões relevantes sobre o regime jurídico aplicável à liquidação de instituições financeiras e, sobretudo, sobre os limites da responsabilidade de seus controladores e administradores. Em momentos de crise no sistema financeiro, é natural que investidores e o mercado voltem sua atenção para dois pontos centrais: como funciona o processo de liquidação e em que medida os gestores podem ser responsabilizados pelos prejuízos.

 

Diferentemente do que ocorre com empresas em geral, instituições financeiras não se submetem ao regime comum de falência. A liquidação ocorre, via de regra, de forma extrajudicial, nos termos da Lei 6.024/74, mediante ato do Banco Central do Brasil. A medida é decretada quando constatada insolvência irrecuperável, graves infrações às normas que regem o Sistema Financeiro Nacional ou comprometimento da solidez da instituição.

 

Decretada a liquidação, a instituição é afastada do funcionamento regular e passa a ser conduzida por liquidante nomeado pelo Banco Central. O objetivo é apurar ativos e passivos e satisfazer credores conforme a ordem legal. Nesse contexto, créditos não cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos – seja por ultrapassarem o limite de R$ 250 mil por CPF ou CNPJ, seja por não estarem abrangidos pela garantia (como letras financeiras, debêntures, CRI, CRA, fundos de investimento ou ações) – devem ser habilitados no processo liquidatório, observando-se, por integração normativa, a sistemática da Lei 11.101/05.

              

Para o mercado, o impacto é imediato. Para administradores e para credores, porém, o foco rapidamente se desloca para a apuração de responsabilidades. Isso porque, paralelamente à liquidação, a Lei 6.024/74 estabelece um regime próprio de apuração de responsabilidades. Os arts. 39 a 46 preveem que administradores e membros do conselho fiscal respondem pelos atos praticados ou omissões ocorridas durante sua gestão.

 

Decretada a liquidação, o Banco Central instaura inquérito para apurar as causas que levaram à situação de insolvência e eventual responsabilidade dos gestores. Concluído o inquérito com indicação de prejuízos decorrentes de condutas irregulares, o relatório é encaminhado ao juízo competente, podendo resultar em ação própria para apuração de responsabilidade e, inclusive, em medidas de constrição patrimonial dos gestores.

 

A própria lei determina, como medida cautelar, a indisponibilidade dos bens dos administradores e controladores que tenham atuado nos doze meses anteriores à decretação da liquidação. Trata-se de providência preventiva, destinada a resguardar eventual ressarcimento, e não de reconhecimento automático de culpa. Para administradores e conselheiros, esse ponto é especialmente sensível: a medida não pressupõe culpa, mas impõe restrição patrimonial imediata, o que reforça a importância de estruturas preventivas de governança.

 

É nesse ponto que se instala uma das principais controvérsias jurídicas: a responsabilidade dos administradores é objetiva ou subjetiva? A posição predominante no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a responsabilidade é subjetiva, exigindo a demonstração de dolo ou culpa, além do nexo causal entre a conduta do administrador e o prejuízo verificado. Em precedente relevante (REsp 1.619.116/SP), a Corte reafirmou que não se presume a responsabilidade pelo simples fato da insolvência da instituição.

 

Essa interpretação deve ser harmonizada com a Lei 6.404/76, segundo a qual o administrador não responde pessoalmente por obrigações assumidas em nome da companhia quando atua no exercício regular de suas funções. O dever do gestor é de diligência e lealdade – não de garantia de resultado. Ademais, a análise de sua conduta deve ocorrer sob perspectiva ex ante, considerando as circunstâncias e informações disponíveis à época da decisão, e não sob o viés retrospectivo do insucesso empresarial.

 

Há, contudo, entendimentos minoritários que sustentam responsabilidade de caráter mais amplo em hipóteses de insolvência, especialmente quando configurada gestão temerária ou fraudulenta. Nessas situações, a responsabilização pode alcançar inclusive ex-administradores e ex-membros do conselho fiscal, desde que individualizada a conduta e demonstrado o vínculo causal com o dano.

 

Importante distinguir essa responsabilidade pessoal da responsabilidade objetiva da própria instituição financeira perante seus clientes. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por falhas internas, fraudes e defeitos na prestação de serviços. Assim, o banco pode ser responsabilizado independentemente de culpa, enquanto seus administradores somente o serão mediante comprovação de conduta culposa ou dolosa.

 

Entretanto, no mais das vezes, o patrimônio da instituição financeira é insuficiente ao pagamento dos investidores, ainda que contem com o apoio do FGC. Afinal, de regra, uma instituição financeira quebra pela fragilidade de seus ativos, e não pelo passivo. E é nesse contexto que os investidores veem, no avanço no patrimônio das pessoas físicas responsáveis pela gestão, a esperança de receberem a integralidade de seus créditos.

 

No contexto do Banco Master, as investigações tornadas públicas indicaram possíveis falhas graves de governança e inconsistências patrimoniais, o que motivou apuração administrativa e criminal, inclusive no âmbito da chamada “Operação Compliance Zero”. A eventual responsabilização pessoal de seus gestores dependerá da conclusão das investigações e da demonstração concreta de condutas ilícitas. O episódio evidencia que fragilidades de governança, controles internos ineficazes e falhas de compliance não representam apenas risco reputacional, mas também risco patrimonial direto aos administradores.

 

O histórico brasileiro demonstra que processos dessa natureza podem se estender por anos. Casos emblemáticos, como os envolvendo o Banco Nacional e o Banco Santos, revelam que a responsabilização de administradores é possível, mas depende de apuração minuciosa e da demonstração inequívoca de condutas irregulares. Aqui, a distinção entre erro empresarial legítimo e gestão fraudulenta é o eixo central da segurança jurídica no ambiente regulado.

 

Em síntese, o regime jurídico brasileiro busca equilibrar três vetores fundamentais: a proteção dos investidores, a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional e a segurança jurídica dos administradores diligentes. A liquidação extrajudicial não implica, por si só, culpa dos gestores. A responsabilização pessoal exige prova concreta de dolo ou culpa, individualização de condutas e demonstração de nexo causal.

 

Já sob perspectiva estratégica, o tema impõe reflexão acerca (i) da governança corporativa efetiva e documentada; (ii) da robustez de controles internos e compliance regulatório; e (iii) do registro adequado das deliberações do conselho e das análises de risco que fundamentam decisões relevantes. Em cenários de crise, a documentação e a rastreabilidade das decisões tornam-se instrumentos decisivos para a proteção dos administradores diligentes.

 

Diante da complexidade técnica, regulatória e patrimonial envolvida, a prevenção é sempre mais eficiente que a defesa posterior. Investidores, empresários, conselheiros e executivos que atuam em instituições reguladas devem contar com assessoria jurídica especializada seja para avaliação de riscos, seja para estruturação de governança ou para gestão de situações críticas, garantindo alinhamento às normas do Sistema Financeiro Nacional e mitigação de riscos pessoais e institucionais.


Luísa Scherer Beier

Daiana Mendes Mallmann

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