O Tema 1137 do STJ e os limites à adoção de meios executivos atípicos
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

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Atualizado: há 5 dias
As execuções cíveis sempre ocuparam posição sensível no sistema processual brasileiro, por representarem o momento em que a tutela jurisdicional deixa o plano abstrato da declaração do direito e passa a incidir diretamente sobre a esfera patrimonial e pessoal do jurisdicionado. Nesse contexto, a busca pela efetividade da jurisdição convive, de forma permanente, com a necessidade de preservação de garantias fundamentais do executado, exigindo do Judiciário constante esforço de ponderação entre eficiência e contenção do poder estatal.
Foi justamente nesse cenário que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1137 sob o rito dos recursos repetitivos, fixou importantes balizas para a adoção de meios executivos atípicos nas execuções cíveis submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil.
A controvérsia não é recente. Desde a entrada em vigor do CPC de 2015, especialmente com a ampliação dos poderes do juiz para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, passou-se a discutir até que ponto o magistrado poderia lançar mão de medidas não expressamente previstas em lei — como suspensão de CNH, apreensão de passaporte ou restrições a direitos — para compelir o devedor ao adimplemento da obrigação.
Diante da multiplicação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, o STJ foi chamado a uniformizar o entendimento, estabelecendo que a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível, desde que observados requisitos cumulativos rigorosos, a saber:
i) ponderação entre os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade do executado;
ii) utilização prioritariamente subsidiária, após a ineficácia dos meios típicos;
iii) fundamentação adequada, ajustada às especificidades do caso concreto;
iv) observância do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à vigência temporal da medida adotada.
A tese firmada evidencia que o STJ não chancelou uma ampliação irrestrita dos poderes executivos do magistrado. Ao contrário, buscou afastar tanto a inércia jurisdicional quanto o uso arbitrário de medidas potencialmente gravosas, reafirmando que a execução deve permanecer fiel à sua finalidade instrumental, sem se converter em mecanismo de coerção desmedida.
Nesse sentido, a Corte deixou claro que os meios executivos atípicos não constituem regra, mas exceção, devendo ser empregados apenas quando demonstrada a insuficiência dos instrumentos tradicionais de satisfação do crédito. Ademais, a exigência de fundamentação concreta e individualizada afasta decisões genéricas ou padronizadas, reforçando o controle racional da atividade jurisdicional.
Outro ponto relevante do Tema 1137 reside na expressa menção à temporalidade das medidas. Ao exigir razoabilidade também quanto à duração da restrição imposta ao executado, o STJ sinaliza que tais providências não podem assumir caráter indefinido ou punitivo, devendo ser constantemente reavaliadas à luz da sua utilidade prática e dos efeitos produzidos.
Sob uma perspectiva institucional mais ampla, o precedente revela um esforço do Tribunal em compatibilizar a diretriz de efetividade do CPC de 2015 com os limites constitucionais do processo, evitando tanto o esvaziamento da tutela executiva quanto a banalização de medidas que impactam direitos fundamentais.
Arthur Casadei




