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Medida Provisória traz novas regras para modalidade de teletrabalho

Foram publicadas no Diário Oficial da União de ontem (28) as Medidas Provisórias n° 1.108 e nº 1.109, que trazem alterações no âmbito trabalhista para a modalidade de teletrabalho e pagamento de auxílio-alimentação.

O texto legal prevê medidas alternativas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.


Em relação ao Teletrabalho, fica a critério do empregador a alteração do regime, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, com dispensa de aviso prévio da alteração contratual, somente com notificação de no mínimo 48 horas de antecedência, por escrito ou meio eletrônico.

Ainda, o empregado poderá prestar os serviços por jornada ou por produção. A MP prevê que a utilização de softwares ou quaisquer equipamentos tecnológicos não constituem tempo à disposição, regime de prontidão ou sobreaviso, exceto se previsto contratualmente. Os gastos com a infraestrutura necessária deverão ser previstos em contrato escrito.

Por fim, autoriza a adoção do regime para estagiários e aprendizes.

No caso de antecipação de férias individuais e coletivas, o texto permite a possibilidade para empregadores, desde que comunicados com antecedência de 48 horas.

No tocante às férias individuais antecipadas, devem ser superiores a cinco dias corridos.

Além das férias, é passível aos empregadores a antecipação de feriados, com comunicação de 48 horas de antecedência e indicação expressa da data, incluindo feriados religiosos.

No que se refere ao Banco de Horas, a MP prevê compensação de tempo, em favor do empregado ou empregador, através de prorrogação de duas horas diárias, no limite de dez horas diárias previsto pela CLT.

A Medida prevê também ato que poderá suspender a exigibilidade do recolhimento do FGTS, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, de até quatro competências em municípios atingidos pelo Estado de Calamidade Pública. Os depósitos suspensos poderão ser realizados em até seis parcelas, nos prazos e condições estabelecidos pelo MTP.

Por fim, a MP nº 1.108 altera as regras nos pagamentos de auxílio-alimentação. No caso de contratação de Pessoas Jurídicas para o fornecimento, não poderá ser exigido pelo empregador descontos, repasses ou pagamentos que fujam da natureza pré-paga do benefício e demais verbas não relacionadas diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador. O descumprimento prevê multa de até R$ 50.000,00, aplicada em dobro no caso de reincidência.

A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está apta para auxiliar em quaisquer questões sobre o tema.

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