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Juiz do DF determina investigação com base na LGPD

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 21 de jul.
  • 2 min de leitura

Atualizado: 22 de jul.

Ainda que muito incipiente no judiciário brasileiro, a LGPD, a partir da sua difusão na sociedade civil, começa a ser aplicada em casos concretos. Exemplo disso é o que aconteceu recentemente na Justiça Federal do Distrito Federal, quando um Magistrado concedeu parcialmente a segurança pretendida para determinar a abertura de investigação pela ANPD nos termos da Lei 13.709/2018.


Atuando em causa própria, advogado buscou o judiciário federal, por meio de mandado de segurança em face do Coordenador Geral de Fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção De Dados (ANPD), alegando que o aplicativo de mensagens Telegram havia utilizado indevidamente seus dados pessoais. Com isso, golpes passaram a ser aplicados em terceiros na própria plataforma.


O impetrante, autor da ação, demonstrou que buscou o próprio Telegram, mas não obteve sucesso. Referiu que a plataforma não tem controlador ou representante legal no país. Ainda, demonstrou que protocolou denúncias na própria ANPD, mas os processos administrativos foram arquivados de plano, sem a abertura de qualquer investigação.


A ANPD, por sua vez, no cerne de sua defesa, sustentou que a discussão envolveria fraude financeira, portanto, não sendo objeto de proteção da Lei 13.709/2018. Referiu, ainda, que há “limitações operacionais da ANPD” e que “a autarquia ainda não se estruturou plenamente para o exercício da função preventiva”.


Entretanto, a defesa da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais não foi acolhida. O Magistrado entendeu que o mandado de segurança não buscava discutir, no judiciário, o cometimento ou não de fraude pelo Telegram. O que se pretendia era a efetiva abertura de investigação pela ANPD diante das denúncias concretas apresentadas.


Com isso, o Magistrado concedeu parcialmente a segurança pretendida e determinou a abertura de investigação pela ANPD, no prazo de 30 dias, com base no artigo 55-J, incisos I e IV da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados).


O caso narrado é extremamente interessante, pois aplica a Lei Geral de Proteção de Dados no cotidiano das pessoas, demonstrando a relevância do tema e a importância de proteger os dados pessoais. Ainda que não tenha sido apurado se houve ou não falha no tratamento de dados pelo Telegram, a ANPD não pode deixar de investigar denúncia formalmente apresentada, sob pena de omissão à Lei.


É salutar que decisões como esta cheguem ao conhecimento de todos para o pleno exercício do seu direito e a proteção efetiva dos seus dados pessoais nos exatos termos da Lei 13.709/2018.


Comitê de LGPD

Felipe Robleski


[1] Processo: 1069704-63.2024.4.01.3400

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