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Interpretação da Receita Federal sobre contribuições previdenciárias de médicos e dentistas

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 7 de out.
  • 3 min de leitura

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou em 15 de setembro de 2025 o Ato Declaratório Interpretativo (ADI) RFB nº 2/2025, com o objetivo de esclarecer e uniformizar o tratamento tributário aplicável aos médicos e odontólogos que prestam serviços a clientes de operadoras de planos de saúde.

 

A medida representa uma mudança significativa em termos de segurança jurídica e coerência administrativa e previsibilidade fiscal, ao alinhar o entendimento da Administração Tributária à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao parecer vinculante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca do tema.

 

Isso porque havia dúvida quanto à responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal incidente sobre os valores pagos a médicos e odontólogos que atuam por meio da intermediação de operadoras de planos de saúde. Em alguns casos, a fiscalização autuava essas operadoras, entendendo que deveriam recolher as contribuições na condição de responsáveis tributárias, conforme o art. 4º da Lei nº 10.666/2003.

 

O tema foi então levado ao Poder Judiciário e apreciado pelo STJ, que fixou entendimento no sentido de que as operadoras de planos de saúde não mantêm vínculo empregatício nem contratual direto com os médicos e odontólogos, limitando-se a atuar como intermediárias na relação entre o profissional e o paciente. Dessa forma, não lhes cabe a obrigação de reter ou recolher a contribuição previdenciária devida pelos profissionais. E com base nesse entendimento, a PGFN ainda em 2018 emitiu o Parecer SEI nº 152/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF reconhecendo a inexistência de obrigação tributária das operadoras quanto à retenção da contribuição dos profissionais de saúde. 

 

Agora, o ADI recentemente aditado pela RFB consolida essa posição, vinculando a Administração Tributária e afastando interpretações divergentes anteriormente adotadas em Soluções de Consulta e Soluções de Divergência. De acordo com o texto, os médicos e odontólogos são contribuintes individuais e, portanto, têm a obrigação de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária por conta própria, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/1991.

 

As principais regras estabelecidas são as seguintes:


  • responsabilidade direta do profissional: cabe ao médico ou odontólogo recolher a contribuição devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem qualquer retenção ou intermediação pelas operadoras;

  • alíquota geral de 20%: incide sobre o total da remuneração auferida, respeitado o limite máximo do salário de contribuição;

  • possibilidade de plano simplificado: o profissional pode optar pela alíquota reduzida de 11%, incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, conforme o art. 21, §2º, I, da Lei nº 8.212/1991;

  • recolhimento complementar: nos casos em que tenha havido retenção prévia de 11% pela operadora, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento complementar para atingir o percentual integral de 20%;

  • exclusão das cooperativas: o ato não se aplica às hipóteses em que o serviço é prestado por intermédio de cooperativas médicas ou odontológicas, que seguem regras próprias.

 


Além disso, o ADI revoga expressamente todas as soluções de consulta administrativas anteriores que apresentavam entendimento divergente, estabelecendo um marco interpretativo único e definitivo para a matéria no âmbito da Receita Federal.

 

Para os médicos e odontólogos, o principal impacto reside na assunção da responsabilidade integral pelo recolhimento das contribuições, exigindo maior atenção ao cumprimento das obrigações previdenciárias e ao correto cálculo das alíquotas aplicáveis. Notar que o vínculo com o regime geral previdenciário é obrigatório a todos os cidadãos brasileiros, sendo certo que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, de obrigatório recolhimento sob pena de multa.

 

Com a edição do ADI RFB nº 2/2025, a Receita Federal consolida um entendimento que reforça a autonomia dos profissionais de saúde e a segurança jurídica das operadoras de planos, promovendo maior previsibilidade e coerência na aplicação das normas previdenciárias.

 

A equipe Tributária de Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados possui a expertise necessária e coloca-se à inteira disposição para orientar contribuintes quanto a esse tema, bem como para assessorar na elaboração de estratégias personalizadas que conciliem conformidade fiscal, eficiência na gestão de ativos e segurança patrimonial.

 

Luis Felipe Felix

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