Incidência do imposto de renda na doação antecipada a herdeiros
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
- 29 de abr.
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Atualizado: 30 de abr.
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgará, em sede de repercussão geral, se é válida a cobrança de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital na antecipação da transferência de bens a herdeiros. Tal definição se mostra de grande importância e relevância em âmbito nacional, pois a jurisprudência sobre o tema não é pacífica, nem mesmo dentro do próprio Supremo, havendo decisões favoráveis aos contribuintes e, também, ao ente Fazendário.
Ainda não se pode afirmar que haverá uma decisão favorável aos contribuintes, ainda que haja votos em favor dos donatários, pois a 1ª Turma também já foi unânime em favor da União. Tem-se afirmado que o novo julgamento vai “zerar o placar”, pois a discussão, neste momento, será mais profunda. Independente da tese a ser firmada, ela terá o condão de modificar a forma de planejamento tributário patrimonial das famílias brasileiras. Caso a incidência de IRPF em adiantamento de legítima seja reconhecida, certamente esse instrumento deverá ser menos utilizado.
A repercussão geral do tema foi admitida em julgamento encerrado à meia-noite de quinta-feira passada (24.04.2025), pelo Plenário Virtual. Todos acompanharam o Relator, Ministro Gilmar Mendes, o qual entendeu que o tema tem “relevância jurídica, econômica e social”, reconhecendo que a jurisprudência não é pacificada, necessitando de uma uniformização com efeito vinculante.
Conforme dispõe o artigo 1035 do Código de Processo Civil, a análise do mérito da controvérsia deve ocorrer em até um ano, e o entendimento deverá ser aplicado em todos os casos análogos existentes em nosso Judiciário.
Os contribuintes sustentam que não deve haver cobrança de IR do doador, pois a operação já é tributada pelo Estados, através do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Ademais, quem doa está se desfazendo de um bem, ou seja, não há acréscimo de patrimônio a ensejar a incidência de IR. Ademais, a União, responsável pelo referido, não seria competente para tributar doação, somente os Estados, através do ITCMD.
A Fazenda, por sua vez, entende que não se está tributando a doação em si, mas o ganho de capital do bem doado, conforme o disposto no art. 23 da Lei n.º 9.532/1997. Desta forma, a base da incidência seria a diferença entre o valor de mercado e o custo de aquisição do bem objeto da doação. O ente Fazendário afasta, ainda, a incidência de bitributação, pois entende que as bases de cálculos, os fatos geradores e os contribuintes que recolhem o tributo seriam diferentes.
Verifica-se nos tribunais de origem uma tendência de decisões contrárias aos contribuintes, portanto, a possibilidade de análise desse tema em repercussão geral é vista como positiva pelos tributaristas. Com a definição pelo STF, será encerrada a atual instabilidade jurisprudencial que vem comprometendo a segurança jurídica e a estrutura da sucessão patrimonial, o que gera uma grande incerteza nos contribuintes, os quais não sabem se estão se utilizando da melhor via para resguardar o seu patrimônio quando em sede de antecipação de legítima.
Como se sabe, a doação em adiantamento de legítima é um instrumento altamente utilizado para organizar a sucessão, reduzir conflitos e antecipar a partilha de bens, todavia, caso o STF venha a reconhecer a constitucionalidade da cobrança de IR sobre o ganho de capital do doador, essa prática, certamente, virá a ser descontinuada pelo contribuinte que deseja realizar planejamento tributário patrimonial de forma antecipada e menos onerosa.
Muito embora a tese a ser julgada tenha sido delimitada para os casos de antecipação de legítima, é plenamente possível que as razões de decidir desse julgado venham a ser aplicadas em casos de sucessão também, mostrando-se, ainda mais, a relevância do caso para a nossa sociedade.
Diante desse cenário de possível alteração jurisprudencial em tema de extrema relevância, a Equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados se coloca à disposição para dirimir dúvidas que venham ocorrer em decorrência do futuro julgado, o qual terá efeito vinculante para todo o Judiciário.
Lisie Neves Schreinert