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Incentivos Fiscais em Série #6 | PERSE: Oportunidades, Requisitos e Judicialização de Benefícios Fiscais

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    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 17 de abr.
  • 5 min de leitura

Considerando os trágicos efeitos para o setor publicitário, de eventos e de turismo em decorrência do avanço da pandemia do Covid-19, bem como das medidas de isolamento determinadas para o controle da disseminação do vírus, foi editada a Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

 

Uma das principais medidas desse programa foi a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas prejudicadas.

 

Apesar desse dispositivo legal ter sido inicialmente vetado pelo Presidente da República, o Congresso Nacional rejeitou o veto presidencial e o artigo 4º da Lei nº 14.148/21 foi restabelecido por publicação no Diário Oficial da União de 18.03.2022. Consequentemente, o prazo de 60 meses de vigência das alíquotas zero se encerra somente na data de 18 de março de 2027.

 

Para fruição do incentivo fiscal, a pessoa jurídica interessada deveria em primeiro momento verificar se sua atividade preponderante correspondia a alguma daquelas dispostas na lista de 30 CNAEs trazida pelo art. 4º da lei supracitada[1]. Dentre eles, se destacam os serviços de hotelaria, bares e restaurantes, produção videográfica de eventos e serviços de turismo, como agenciamento.

 

Em junho de 2021, no entanto, a publicação da Portaria ME nº 7.163 acrescentou outras exigências para adesão ao Perse, quais sejam, o cadastro da pessoa jurídica no CADASTUR até 18/03/2022 e a impossibilidade de optantes do Simples Nacional fazerem jus às alíquotas zeradas, requisitos esses que despertaram forte resposta em esfera judicial, de maneira que sua exigibilidade será avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do Tema Repetitivo nº 1.283, ainda pendente de julgamento.

 

A despeito da fixação de prazo certo de 60 meses de duração para o benefício, em 23 maio de 2024 foi publicada a Lei nº 14.859, que alterou diversos dispositivos do texto original da Lei nº 14.148/2021, dentre os quais se descata a inclusão do artigo 4º-A, que fixou o custo fiscal máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual, uma vez atingido pela renúncia financeira inerente ao PERSE, acarretará a extição de seus benefícios a partir do mês subquente.

 

Na prática, significa dizer que a nova Lei nº 14.859/2024 determinou o fim do programa emergencial a partir do mês seguinte ao alcance do teto financeiro de R$ 15 bilhões em isenção fiscal, o que, no entanto, de acordo com o próprio termo da lei, deveria ser demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento:

 

Com efeito, em 21 de março de 2025 fora publicado o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, tornando pública a suposta demonstração do atingimento do limite previsto pelo artigo colacionado acima, a qual resultou da elaboração do Relatório de Acompanhamento do Perse – Março/2025, o qual projetou a expectativa de que tal teto de renúncia já teria sido ultrapassado neste mesmo mês, de ordem que os benefícios vinculados ao PERSE foram extintos já quando de 01 de abril de 2025.

 

Em menos de 10 dias do noticiamento do alcance do teto financeiro, portanto, os setores econômicos afetados pelos efeitos da COVID-19 foram supreendidos com o retorno integral das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.

 

Mais uma vez, ao contribuinte não resta alternativa senão se socorrerem do Poder Judiciário para garantir a manutenção da expectativa de vigência antes asseverada, de ordem a afastar a indevida violação ao direito adquirido e à segurança jurídica, princípios consagrados pela própria Constituição Federal. No mais, outra linha de defesa atualmente explorada pelos contribuintes diz respeito à inadequação da repentina revogação para com o Código Tributário Nacional.

 

De fato, o art. 178 do CTN expressamente proíbe a revogação a qualquer tempo de isenções concedidas por prazo certo e condicionadas a ato oneroso por parte do contribuinte, como se deu para o Perse. Ainda mais, o próprio Princípio da Anterioridade não fora observado quando da majoração indireta e instantânea dos tributos.

 

A recepção pelos Tribunais Regionais Federais a tal linha de defesa ainda não se mostra uníssiona, porém é importante destacar o recente provimento obtido pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes – Abrasel quando do deferimento da liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1027337-87.2025.4.01.3400, no sentido de garantir aos seus associados e afiliados a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até o efetivo esgotamento do prazo de 60 meses, suspendendo-se o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 no que tange aos associados e afiliados à associação previamente habilitados no PERSE.

 

Diante de tal cenário, espera-se do Poder Judiciário o acolhimento do pleito dos contribuintes que se viram demasiadamente onerados de maneira quase imediata, permanecendo a equipe tributária do Eichenberg, Lobato, Abreu Advogados Associados à disposição daqueles que buscam melhor resguardar seu direito de usufruir desta oportunidade fiscal.




[1]  Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00)

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