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IN RFB 2179/2024: Regulamentação do Ret na Incorporação Imobiliária

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 20 de mar. de 2024
  • 2 min de leitura

No início de março, a Receita Federal do Brasil consolidou por meio da Instrução Normativa (IN) nº 2.179, de 05/03/2024, a normatização tributária sobre os regimes especiais de tributação e pagamento unificado de tributos aplicáveis às incorporações imobiliárias e às construções de unidades habitacionais contratadas no âmbito dos Programas Minha Casa, Minha Vida (MCMV) e Casa Verde e Amarela (CVA).


A referida IN passa a concentrar toda a regulamentação do Regime Especial de Tributação (“RET”) aplicável às incorporações imobiliárias, ainda que pouco tenha alterado ou inovado o atual cenário. 


Em síntese, estas são as principais mudanças trazidas:


  1. normatização dos entendimentos anteriormente expressos por meio de soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), no tocante à (a) possibilidade de opção pelo RET às sociedades em conta de participação SCP com imputação das obrigações ao sócio ostensivo; (b) extensão dos efeitos do RET, a partir de 27/12/2019, até o recebimento integral do valor das vendas de todas as unidades que compõem o memorial de incorporação, independentemente da data de sua comercialização, ou do valor do contrato de construção; (c) caracterização do parcelamento do solo mediante loteamento para construção de casas isoladas ou geminadas como incorporação imobiliária, a partir de 28/06/2022;

  2. alteração do procedimento de opção pelo RET por parte da incorporadora, que deve provar inexistência de créditos não quitados de órgãos e entidades federais, de sentenças condenatórias por ato de improbidade e de sanção penal por atividade lesiva ao meio ambiente; 

  3. procedimento virtual exclusivo para requerimento de habilitação ao regime e oportunidade de recurso em caso de indeferimento, a começar em 1 de julho de 2024; 

  4. alterações no preenchimento da DARF para pagamento dos valores mensais;

  5. obrigatoriedade de baixa da inscrição no CNPJ da incorporação em caso de perecimento de direito ou denúncia da incorporação. 


É importante notar que a instrução normativa é ato infralegal (assim como eram as soluções de consulta que pretendeu incorporar) que, a pretexto de regulamentar a lei, não pode restringir a previsão legal, menos ainda em detrimento de direitos nela contidos. 


Diante disso, construtoras, incorporadoras e suas SPEs devem avaliar seus regimes especiais de tributação em curso, assim como aqueles em vias de adesão, objetivando identificar pontos de atenção ou mesmo riscos de indeferimento/exclusão.


O departamento Tributário de Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados permanece à disposição para auxiliar nessa avaliação e no desenho da estratégia específica para a solução de cada risco identificado.


Beatriz Marisa Rodrigues

Paula Beatriz Loureiro Pires

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