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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Férias e Final de Ano

Final de ano se aproxima e muitos anseiam pelas férias e recesso de final de ano.


Ocorre que, o que muitos não sabem, é que não existe previsão legal para a concessão de recesso ou folgas no final do ano.


Com exceção aos dias 25 de dezembro e 31 de janeiro, que são considerados feriados, os demais dias são considerados como dia útil, portanto, de expediente habitual.


Apesar da expectativa de muitos, a escolha do período de férias é uma prerrogativa do empregador, ou seja, cabe ao empregador decidir qual a data em que o colaborador sairá de férias, e não o contrário.


Evidente que as partes podem convencionar o melhor período de fruição do período de descanso, mas é o empregador quem detém o poder de escolha sobre o período de fruição de férias do trabalhador.


Todo empregado tem direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas após 12 (doze) meses de trabalho, sendo que as férias poderão ser gozadas nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Caso as férias não sejam concedidas no prazo legal, o trabalhador terá direito a receber o período em dobro.


Como o final de ano tende a ser uma época de menor atividade para alguns setores, é comum que muitas empresas concedam férias coletivas aos trabalhadores.


As férias coletivas poderão ser concedidas a todos os empregados, ou de determinados setores, ou estabelecimentos da empresa, e poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias.


Para a concessão de férias coletivas, o empregador deve comunicar o Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores serão abrangidos pela medida. Em igual prazo, o empregador enviará cópia da comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional e providenciará a afixação de aviso nos locais de trabalho.


Na hipótese de férias coletivas, até mesmo os trabalhadores contratados a menos de 12 (doze) meses, gozarão as férias proporcionais, sendo que, a partir do retorno do descanso, será iniciado um novo período aquisitivo.

No caso de férias individuais, o procedimento é diferente e simplificado. Uma vez estabelecido o período de férias, a empresa deve comunicar o trabalhador sobre seu período de fruição de férias com 30 (trinta) dias de antecedência.


Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 (catorze) dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um.


É vedado o início das férias no período de 2 (dois) dias que antecede feriado ou repouso semanal remunerado.


Ao sair de férias, o colaborador deve receber o salário do mês, acrescido de 1/3 (um terço) do valor, sendo que o pagamento deve ser realizado até 2 (dois) dias antes do início do período de férias.


Apesar de as férias serem um direito do empregado, nem todo o trabalhador terá direito à fruição integral do período. Em caso de faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo, o empregado perde direito aos dias de férias. De 6 (seis) a 14 (catorze) dias de faltas, o trabalhador terá direito a 24 (vinte e quatro) dias de férias. De 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas, o trabalhador terá direito a 18 (dezoito) dias de férias. Quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas, o trabalhador terá direito a 12 (doze) dias de férias.


Importante destacar que uma vez concedido o aviso de férias, o empregador não pode cancelar as férias, salvo em caso de necessidade imperiosa, ou seja por motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.


Mesmo em caso de necessidade imperiosa, o empregador que necessitar cancelar o período de concessão de férias, deverá ressarcir o trabalhador dos prejuízos financeiros comprovadamente sofridos, a exemplo de multa por cancelamento de viagem.


Para viabilizar a período de descanso e evitar prejuízos ao empregador, é importante ter o controle dos períodos aquisitivos e concessivos de férias.


Marcella Lange Del Vecchio

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