Entenda as Novas disposições relativas ao IOF
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
- há 4 dias
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O IOF – Imposto sobre Operações Financeiras é regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007, ato normativo que pode ser livremente alterado pelo Poder Executivo, a qualquer tempo e em geral com aplicabilidade imediata, em regra objetivando não apenas aumentar a arrecadação tributária, mas regular os setores econômicos atingidos.
Nesse contexto, no final da semana passada o Governo Federal fez publicar dois decretos, de nºs 12.466, de 22/05/2025, e 12.467, de 23/05/2025, o primeiro incrementando as alíquotas de IOF para determinadas operações de crédito, seguros e câmbio, e o segundo, recuando parcialmente em relação àqueles incrementos, em resposta às fortes reações negativas principalmente do mercado financeiro.
Operações de Crédito
Na prática, a partir de agora, passa a incidir o IOF também nas operações de crédito realizadas com entidades abertas de previdência complementar e outras entidades equiparadas a instituições financeiras.
Além disso, operações de risco sacado, amplamente utilizadas por empresas para antecipação de pagamentos a fornecedores, passam a ser expressamente reconhecidas como operações de crédito para fins de incidência do IOF, sujeitando-se, portanto, à tributação correspondente. A vigência dessa disposição específica foi postergada para 1º de junho de 2025.
A alíquota aplicável aos mutuários pessoas jurídicas foi duplicada, passando a 0,0082% ao dia, com teto de 3,95% ao ano, alíquota que já era aplicável aos mutuários pessoas físicas.
A exceção são as empresas optantes pelo regime tributário do Simples Nacional, às quais se aplicará alíquota de 0,00274% ao dia, com teto de 1,95% ao ano — também o dobro da anteriormente prevista.
Ainda, independentemente da natureza e do prazo das operações de crédito, incidirá o IOF à alíquota adicional de 0,38% para mutuários pessoas físicas e MEI, e de 0,95% para pessoas jurídicas.
Vale ressaltar que a alíquota do IOF foi fixada em zero para operações em que figure como tomadora cooperativa que, no ano-calendário anterior, tenha realizado valor global de operações de crédito, como credora e tomadora, inferior a R$ 100 milhões, considerando-se para tal cálculo todas as entidades componentes do grupo econômico, se for o caso. Para valor global de operações acima desse limite, o IOF incidirá regularmente.
Operações de Câmbio
Operações de câmbio são aquelas que envolvem conversão de Reais em moeda estrangeira, ou vice-versa.
Para as operações de transferências de recursos do/para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, o Decreto nº 12.466 pretendeu aumentar a alíquota de zero para 3,5%, alteração revogada pelo Decreto nº 12.467. Ou seja, permanece em vigência a alíquota zero para tais operações.
O mesmo ocorreu no tocante às transferências de recursos ao exterior para colocação de disponibilidade de residente no País com finalidade de investimento, cuja alíquota foi majorada para 3,5% pelo Decreto nº 12.466, vindo no dia seguinte o Decreto nº 12.467 para restaurar a alíquota já anteriormente aplicável de 1,10%.
Permanece também a alíquota zero do IOF-Câmbio para remessas internacionais de dividendos e de juros sobre capital próprio.
Para outras operações, porém, as alíquotas aumentadas pelo Decreto 12.466 permaneceram vigentes. É o caso das abaixo elencadas, cuja alíquota atual foi fixada em 3,5%:
(i) pagamentos, mediante cartões de crédito ou débito, de despesas incorridas no exterior por residentes no Brasil, ou de despesas no Brasil incorridas por residentes no exterior;
(ii) saques no exterior mediante cartões de crédito ou débito;
(iii) aquisição de moeda estrangeira em espécie, por meio de cheques de viagem ou por cartões internacionais pré-pagos;
(iv) empréstimos externos sujeitos a registro no Banco Central do Brasil, com prazo médio mínimo de até 364 dias;
(v) transferência de recursos ao exterior para disponibilidade de recursos a residentes no País, cônjuge, companheiro ou parente; entre outras.
Vale esclarecer que as compras com cartão de crédito ou débito no exterior desde 02/01/2025 eram tributadas pelo IOF sob alíquota de 3,38%, passando agora a atrair tributação desse mesmo imposto à alíquota de 3,5%. Ou seja, na prática, a cada R$ 100,00 gastos, até 23/05/2025 eram pagos R$ 3,38 de IOF e a partir do dia seguinte passam a ser devidos R$ 3,50 — um aumento de R$ 0,12 a cada R$ 100,00 gastos, ou R$ 12,00 a mais a cada R$ 1.000,00.
Mas, mais importante, foi revogada a previsão até então existente na legislação de que a alíquota do IOF sobre referidas operações reduziria gradualmente até chegar a zero em 2028.
Operações de Seguros
No que concerne às operações securitárias, a alíquota do IOF permanece zero para operações em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos de seguro de vida com cobertura por sobrevivência e/ou previdências privadas do tipo VGBL, desde que a somatória dos valores aportados em todos os planos de titularidade do segurado (ainda que de seguradoras ou entidades distintas) seja inferior ou igual a R$ 50.000,00 por mês.
Ou seja, somente aportes mensais acima de R$ 50 mil sofrerão a incidência do IOF à alíquota de 5% — o que representa, na prática, uma incidência de R$ 2.500,00 para aportes mensais nesse patamar.
O objetivo do governo é desestimular a utilização desses planos com foco exclusivo em investimento de baixíssima tributação, acessível em regra apenas a contribuintes de alta renda, sendo que originalmente foram instituídos com o objetivo de garantir renda futura, similar a uma aposentadoria.
Por fim, vale ressaltar que o IOF é, em regra, calculado, retido e recolhido pelas instituições financeiras, securitárias ou equiparadas, independentemente de anuência ou concordância do contribuinte. Não obstante, o contribuinte deve manter vigilância para garantir que a legislação seja corretamente aplicada pelas fontes pagadoras, impedindo retenções maiores ou menores que a devida, em detrimento dos seus interesses financeiros e/ou sua regularidade fiscal.
A equipe Tributária de Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados permanece à disposição para o esclarecimento de dúvidas, auxílio a contribuintes que se sentirem prejudicados pelas novas disposições introduzidas pelos Decretos nºs 12.466 e 12.467, ambos de 2025, bem como para a estruturação de projetos de planejamento patrimonial e sucessório em geral.
Paula Beatriz Loureiro Pires | paula.pires@elaadvogados.com.br | (11) 991284128
Edmundo Eichenberg | edmundo.eichenberg@elaadvogados.com.br
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