top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Do Excessivo Valor do Depósito Recursal Trabalhista: Da Utilização do Seguro Garantia

No dia 1º de agosto de 2023 passará a vigorar os novos valores tetos do depósito recursal que trata o artigo 899 da CLT.


Com a nova atualização, para que uma empresa possa realizar a interposição de um Recurso Ordinário deverá despender o valor de até R$ 12.665,14 (doze mil seiscentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos) e, caso pretenda a interposição de um Recurso de Revista ou de Embargos (TST), deverá arcar com o valor de até R$ 25.330,28 (vinte e cinco mil trezentos e trinta reais e vinte e oito centavos).


Em que pese o depósito recursal esteja limitado ao valor da condenação, na hipótese de uma condenação de R$ 50.000,00, é certo que a empresa deverá despender, para a interposição de dois recursos (Ordinário e Revista), o valor total de R$ 37.995,42.


Note-se que o valor limite dos depósitos recursais atingiu um patamar muito relevante o que, por muitas vezes, acaba desestimulando que as empresas busquem as instâncias superiores para tentar a reforma das decisões, o que implica em flagrante prejuízo, haja vista que nem sempre as decisões proferidas são condizentes com as provas produzidas e com as legislações pertinentes, razão pela qual necessitariam de uma reanálise.


Os valores praticados, já há algum tempo, gera a discussão acerca da proporcionalidade dessa indexação, em especial ao se considerar a capacidade financeira de algumas empresas, já que a concessão da justiça gratuita a pessoas jurídicas é uma situação cada vez mais rara de se presenciar.


No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe uma inovação, alterando de forma parcial o artigo 899 da CLT[1], incluindo a possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro fiança.


Com essa nova redação, portanto, abriu-se a possibilidade de que as empresas se utilizem do seguro garantia, ao invés de realizar a garantia através de depósito judicial.


Tal facilidade permitiu que as empresas não tivessem seu fluxo de caixa impactado com o depósito destes altos valores, de modo que a utilização do seguro-garantia reduz de forma muito significante as despesas relacionadas à interposição dos recursos, sendo que o valor do prêmio para a emissão da apólice gira em torno de 0,5% e 2,5% da garantia, a depender de diversos fatores (valor, prazo, tomador, etc.).


Embora no início da vigência da reforma trabalhista tenha havido uma série de impasses e decisões controvertidas acerca da sua utilização, após quase seis anos de sua adoção, encontra-se um cenário muito mais claro e definido em relação à sua possibilidade e os critérios a serem observados pelas empresas.


Para tanto, foram editados os Atos 01/2019 e 01/2020 do TST.CSJT.CGJT, os quais instituíram alguns requisitos essenciais ao reconhecimento da garantia, sob pena de deserção.


Entre alguns dos requisitos da apólice, podemos citar: i) o valor segurado deve corresponder ao valor da garantia, acrescido de 30%; ii) previsão de indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; iii) previsão de manutenção da vigência do seguro, mesmo quando não houver o pagamento do prêmio; iv) fazer referência ao número do processo judicial; v) vigência mínima de 3 (três) anos; vi) previsão de cláusula de renovação automática.


Além disso, quando da interposição do recurso, a parte deverá comprovar a regularidade da Seguradora perante a SUSEP, bem como o registro da apólice na SUSEP, cujas certidões podem ser extraídas do próprio site desta.


Estes são apenas alguns pontos de atenção, tendo em vista que os Tribunais realizam uma rigorosa análise quanto aos requisitos para utilização do seguro garantia em substituição ao depósito recursal.


Portanto, a utilização do seguro garantia em substituição ao depósito recursal constitui em ferramenta eficaz para a diminuição dos custos relacionados à interposição dos recursos no processo do trabalho.


A Equipe Trabalhista do Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados Associados está preparada e à disposição para auxiliar as empresas em caso de dúvidas em relação ao tema.


Gustavo Akira Sato

[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm

68 visualizações0 comentário

Posts recentes

Ver tudo

Whatsapp e Horas Extras

Com o avanço da tecnologia, a utilização de aplicativos de conversa se tornou corriqueira para as pessoas, tendo os famosos grupos de mensagem, em especial, pelo aplicativo de Whatsapp. No entanto, su

bottom of page