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Decisão relevante do STJ sobre o exercício da advocacia

O Superior Tribunal de Justiça, em recentíssimo julgado de sua 3ª Turma (REsp 2.038.445/DF), não só salvaguardou a ordem jurídica, como também assegurou a higidez da atividade de advocacia, ao entender nulo contrato de prestação de serviços celebrado por sociedade empresária, para atividades privativas da advocacia, ainda que um dos sócios da empresa contratada seja advogado.


A decisão é elogiável. Do ponto de vista jurídico, porque a profissão de advogado exige formação em curso superior e a regular inscrição no órgão de classe – OAB, sendo atividade considerada indispensável à administração da justiça, nos termos do artigo 133, da Constituição Federal. Esses requisitos têm por objetivo assegurar que os atos privativos de advogado serão executados por pessoa capacitada para tanto, com vistas a assessorar, consultar, postular em juízo, entre outros atos que impactam diretamente nas atividades cotidianas da sociedade.


Esse reflexo social é a causa de se alçar a advocacia ao patamar que se encontra, pois não são desconhecidos os problemas que advêm da ausência de um advogado ao se fazer um contrato, comprar determinado bem, resolver um litígio no judiciário, enfim, inúmeros atos que são reservados à pessoa do advogado, em razão de sua habilitação e especialização.


Não se pode deixar de mencionar que é comum que advogados se reúnam em uma sociedade de advogados, para o desempenho de suas atividades específicas de natureza jurídica. Essas sociedades de advogados, diferentemente das sociedades empresárias, têm registro e fiscalização perante a OAB, pelos mesmos motivos elencados para o exercício da advocacia.


Todos esses pontos levam-nos à conclusão de que o STJ acertou ao entender pela nulidade de contrato firmado com sociedade empresária para realizar atividades privativas de advogados, sendo irrelevante que um dos sócios dessa sociedade seja advogado.


Em primeiro lugar porque a sociedade empresária tem por finalidade o lucro, que é buscado através da comercialização de produtos e serviços, que são, em regra, livres de qualquer solenidade mais complexa, enquanto a sociedade de advogados tem por finalidade a prestação de serviços jurídicos, por meio da reunião de profissionais que atuam em uma determinada área ou várias delas. Evidentemente que uma sociedade de advogados pode ter lucros, mas isso não altera o fato de que se destina precipuamente em razão da estruturação e prestação de um serviço especial e específico, que é a advocacia.


Fosse permitido que uma sociedade empresária fizesse as vezes de uma sociedade de advogados seria permitir uma burla à lei e um risco a tudo que a lei buscou proteger e foi citado acima. Isso retiraria da OAB a competência e possibilidade de fiscalizar tais sociedades empresárias, o que colocaria em xeque a qualidade do serviço prestado, a atenção ao Código de Ética, a forma com que é praticada a concorrência, etc.


A existência de um advogado como sócio dessa sociedade empresária em nada altera as conclusões a que chegamos, pois a sociedade não se confunde com a pessoa de sócio, já que nosso ordenamento jurídico confere ao ente moral uma personalidade diversa, dissociada de seu representante.


Com isso, quando se firma um contrato com tal ou qual empresa, não se tem em vista, a princípio, quais são as pessoas físicas que integram essa sociedade, o contrato é firmado com a pessoa jurídica, que age materialmente por meio dos agentes que a compõem, mas a relação que se estabelece é com o ente moral.


Por conta disso, não sendo a pessoa jurídica uma sociedade de advogados, é impossível que lhe seja possível praticar atividades privativas de advogado, sendo que qualquer contrato que preveja isso será nulo, como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.


A decisão prestigia, portanto, a profissão do advogado e sua relevância para administração da justiça, para a qual o advogado é essencial, cujos atos impactam diretamente nas relações sociais dos cidadãos, sendo imensuráveis os impactos, riscos e consequências da prática de atos privativos por quem não tem qualificação para tanto. O Tribunal acertou no julgado e os elogios merecidos.


O auxílio de um advogado é imprescindível para a segurança dos negócios em geral, principalmente quando a complexidade do negócio exige conhecimento especializado da área. E nós, do ELA advogados, contamos com um time qualificado para abrangente no mercado, assessorando e representando os clientes nos mais variados segmentos, garantindo a segurança que a lei almeja em relação ao profissional de advocacia.


Arthur Atavila Casadei

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