top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Da imprescindibilidade do Acordo de Sócios e/ou Acionistas para estruturação societária

Dentre os documentos societários mais importantes que se tem no Ordenamento Jurídico Brasileiro, além do ato constitutivo da empresa, está o Acordo de Sócios para as sociedades limitadas, ou Acordo de Acionistas para as sociedades por ações. Tal documento, em que pese não ser obrigatório legalmente, é uma prática rotineira e isso se dá por um motivo muito simples: ele diminui a assimetria de informações e expectativas entre os sócios de uma Empresa.


Antes de se adentrar nos aspectos práticos de tal ato, cumpre mencionar que o Acordo de Sócios é um típico negócio jurídico privado, de modo que, em que pese outorgar aos seus signatários certas liberdades quanto ao seu conteúdo, a observância das regras gerais contidas no Código Civil é obrigatória, principalmente no que tange o plano da existência, validade e eficácia.


Neste sentido, o Acordo de Sócios, ou de Acionistas, pode ser unilateral, conforme ensina Modesto Carvalhosa[1], quando há modificação da posição de acionistas, passando um acionista de controlador para minoritário, ocasião em que os majoritários obrigam-se a elegê-lo para cargo administrativo; ou ainda no ingresso de minoritários, que se obrigam a subscrever o capital na proporção de suas participações.


Ainda, conforme lição de Marcelo Bertoldi[2], o Acordo de Sócios/Acionistas bilateral é aquele pelo qual são atribuídas obrigações recíprocas, concorrentes e opostas para cada uma das partes convenentes, de forma que cada uma delas terá condições de exigir o cumprimento do pactuado perante a outra parte. Por fim, o Acordo de Sócios/Acionistas poderá ser plurilateral quando “são atribuídas obrigações recíprocas, concorrentes e opostas para cada uma das partes convenentes, de forma que cada uma delas terá condições de exigir o cumprimento do pactuado perante a outra parte”[3].


Logo, como conceito, tem-se que, nas palavras de Barbi Filho[4], o Acordo de Sócios/ Acionistas “possui a natureza jurídica de negócio jurídico de direito privado, sendo um contrato civil, nominado, parassocial, em relação à companhia, preliminar, plurilateral quanto aos interesses que congrega, podendo ser plurilateral, bilateral ou unilateral quanto às obrigações que impõe às partes”.


Neste sentido, essencialmente, o pacto societário em análise é um contrato celebrado entre sócios de uma determinada empresa, onde se estabelecem direitos e obrigações que devem ser respeitadas entre os contraentes, diferenciando-se do Contrato e/ou Estatuto Social por ser um documento privado exclusivamente, sem necessidade de registro junto ao Registro Mercantil, regulamentando o relacionamento entre os sócios/ acionistas, e não entres estes e a Sociedade.


Relativamente às limitações que o Acordo de Sócios/Acionistas encontra-se submetido, não há regulamentação específica e/ou vedação expressa em lei. Na realidade, a Lei nº 6.404 de 1976, por exemplo, limita-se a prescrever o seguinte:


Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede.


§ 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos certificados das ações, se emitidos.


§ 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou do poder de controle (artigos 116 e 117).


§ 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas.


§ 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser negociadas em bolsa ou no mercado de balcão.


§ 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos de acionistas arquivados na companhia.


§ 6o O acordo de acionistas cujo prazo for fixado em função de termo ou condição resolutiva somente pode ser denunciado segundo suas estipulações.


§ 7o O mandato outorgado nos termos de acordo de acionistas para proferir, em assembléia-geral ou especial, voto contra ou a favor de determinada deliberação, poderá prever prazo superior ao constante do § 1o do art. 126 desta Lei.


§ 8o O presidente da assembléia ou do órgão colegiado de deliberação da companhia não computará o voto proferido com infração de acordo de acionistas devidamente arquivado.


§ 9o O não comparecimento à assembléia ou às reuniões dos órgãos de administração da companhia, bem como as abstenções de voto de qualquer parte de acordo de acionistas ou de membros do conselho de administração eleitos nos termos de acordo de acionistas, assegura à parte prejudicada o direito de votar com as ações pertencentes ao acionista ausente ou omisso e, no caso de membro do conselho de administração, pelo conselheiro eleito com os votos da parte prejudicada


§ 10. Os acionistas vinculados a acordo de acionistas deverão indicar, no ato de arquivamento, representante para comunicar-se com a companhia, para prestar ou receber informações, quando solicitadas


§ 11. A companhia poderá solicitar aos membros do acordo esclarecimento sobre suas cláusulas.


Analisando o dispositivo legal, vê-se que a letra fria da lei encontra-se muito distante da realidade mercantil e da doutrina especializada sobre o tema, visto que o legislador limitou-se a regulamentar somente as questões envolvendo o registro do Acordo de Acionistas, o seu prazo, bem como as questões envolvendo o comparecimento nas Assembleias Gerais.


Do dispositivo suscitado, chama especial atenção as disposições referentes: (a) as obrigações e ônus previstas no acordo sobre as quotas da sociedade são oponíveis contra terceiros, ou seja, um sócio ou a sociedade podem denunciar uma operação entre outro sócio e um terceiro, envolvendo as quotas da sociedade, que represente violação a tais obrigações e/ou ônus; (b) o voto exercido em violação às regras do acordo não será computado para as deliberações sociais; e, (c) caso um sócio não compareça a uma reunião de sócios ou se abstenha de votar sobre matérias previstas no acordo, a parte prejudicada por tal ausência ou omissão poderá exercer o direito de voto em nome de tal sócio. Ressaltamos que, para que tais disposições sejam oponíveis a terceiros, incluindo a própria Sociedade, o acordo deve ser arquivado na sede da sociedade.

O Acordo de Sócios/ Acionistas mostra-se imprescindível para diminuir os atritos relativos à sucessão dos sócios e/ou acionistas que vem a falecer. De acordo com lição de Neimar Batista[5], os contratos sociais ou estatutos preveem normalmente a liquidação das ações do sócio falecido, ou até a extinção da sociedade, ou que na maioria das vezes implica na ruína do empreendimento.


Contudo, de outro lado, os Acordos de Sócios/ Acionistas podem prever a forma como os resultados serão distribuídos e, inclusive, a forma de liquidação da participação societária na hipótese de falecimento de um dos sócios, a possibilidade de sucessão das ações pelos herdeiros, bem como a condição em que esses herdeiros adentrariam à sociedade, enfim, todas as hipóteses para garantir a manutenção da atividade empresarial e a manutenção da empresa.


Fora as questões de organização econômico-financeira e sucessória, vê-se que a existência de um Acordo de Sócios/Acionistas robusto e bem organizado é um fator que favorece a recepção de investimentos por parte das Empresas. Isto porque tal documento sinaliza que a empresa Investida já tenha um condicionamento prévio a regras de governança e de organização interna superiores quando comparada a empresas em estágio inicial.


Neste sentido, um Acordo de Sócios/Acionistas completo e funcional, para fins de prospecção de investimentos, deve conter disposições relativas a compra e venda de participação societária, ao relacionamento entre os sócios/acionistas e à proteção dos interesses da Sociedade, tais como, mas não se limitando a:


(i) o exercício do direito de preferência na aquisição de novas quotas/ações emitidas pela sociedade, ou a renúncia a tais direitos em casos específicos;


(ii) a existência, condições e exercício do direito de preferência na transferência de quotas/ ações;


(iii) a existência, condições e exercício do direito de venda conjunta, denominado tag-along, em que os sócios/ acionistas minoritários têm o direito de incluir parte proporcional de suas quotas/ ações na operação de venda das quotas detidas pelo sócio/ acionista controlador;


(iv) a existência, condições e exercício do direito dos sócios/ acionistas controladores de obrigar os sócios/ acionistas minoritários à venda de suas quotas/ ações, conhecido como drag-along, em que uma oferta de terceiro para a aquisição da totalidade das quotas/ ações da sociedade;


(v) mecanismos de resolução de conflitos entre os sócios/ acionistas, como cláusula de shotgun, em que um sócio/ acionista que prejudique deliberações sociais injustificadamente pode ser obrigado a vender sua participação por um valor com parâmetros pré-definidos;


(vi) mecanismos de expulsão de administradores que atuem de forma prejudicial e/ou temerária aos interesses da sociedade;


(vii) direito de retirada que consiste no direito de vender, a qualquer tempo, todas as quotas/ ações de que for titular, por um valor simbólico, sendo que os demais sócios ficam obrigados a adquirir tais quotas;


(viii) regras sobre não concorrência e não aliciamento, que buscam impossibilitar, ou diminuir o direito, dos sócios/ acionistas (a) atuarem em atividade ou entidade que concorra com a sociedade, e (b) abordar empregados, prestadores de serviços, fornecedores e clientes da sociedade com finalidade contrária e/ou prejudicial aos interesses da sociedade;


(ix) cessão de direitos de propriedade intelectual, em que os sócios/ acionistas cedem para a sociedade os direitos sobre a propriedade intelectual desenvolvida por eles que sejam pertinentes aos negócios desenvolvidos pela sociedade e/ou que sejam desenvolvidas durante a atuação de tais sócios/ acionistas nos negócios da sociedade, o que costuma ser muito importante; e,


(x) regras de confidencialidade em relação às informações e propriedade intelectual da sociedade, que buscam limitar o uso e a divulgação dessas informações confidenciais pelos sócios.


Diante de todo o exposto, conclui-se que, ao lado de um bom ato constitutivo, é imprescindível, para uma boa e saudável governança, que as Sociedade estruturem um Acordo de Sócios/Acionistas eficaz e condizente com a realidade mercadológica da Empresa, no intuito de diminuir a assimetria de informações entre as pessoas que compõem o seu capital social e de atribuir maior previsibilidade jurídica no que tange à prática dos atos e/ou operações societárias.


Assim, a equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados prima pela análise minuciosa de cada caso concreto, sobretudo das especificidades do negócio e dos agentes envolvidos, para garantir a melhor forma de estruturação da sociedade.


Marina Kremer Cauduro

[1] CARVALHOSA, Modesto. Acordo de Acionistas. São Paulo: Saraiva, 1984, pág. 51, citado por BERTOLDI, MARCELO M. Acordo de Acionistas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 44. [2] BERTOLDI, MARCELO M. Acordo de Acionistas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 45. [3] BERTOLDI, MARCELO M. Acordo de Acionistas. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 45/46. [4] BARBI FILHO, Celso. Acordo de acionista. Belo Horizonte: Del Rey, 1993, pág. 72. [5] BATISTA, Neimar. O ACORDO DE SÓCIOS COMO MÉTODO DE PREVENÇÃO DE CONFLITOS. Revista Estudos Jurídicos UNESP, Franca, A. 14 n.19, p. 01-404, 2010.

78 visualizações

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page