No julgamento do REsp nº 2054411-DF a respeito da preponderância entre disposições conflitantes de contrato preliminar e respectivo contrato definitivo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu pela eficácia das disposições do contrato definitivo em detrimento do contrato preliminar como decorrência da aplicação do Princípio da Autonomia da Vontade.
Ainda que a conclusão do STJ pareça óbvia, torna-se importante registrar as suas razões considerando o grande volume de operações que dependem de contratos preliminares em que as condições comerciais podem ser alteradas entre a assinatura do contrato preliminar e aquela do contrato definitivo.
No caso específico do julgamento, havia sido proposta a compra e venda de um estabelecimento comercial – restaurante – com a condição de que os passivos tributários e trabalhistas relacionados ao estabelecimento seriam assumidos pelo comprador; tendo o contrato definitivo, no entanto, resultado na venda das quotas da sociedade que explorava o estabelecimento comercial (restaurante) pelos seus respectivos sócios aos compradores, com disposição indicando que o eventual passivo relacionado às obrigações trabalhistas até o momento da transferência do capital social caberiam ao vendedor.
Diante da posterior cobrança de passivos trabalhistas em face dos vendedores, a divergência das disposições dos contratos se converteu em litígio perante o judiciário, sob a alegação dos vendedores de que não lhes cabia a responsabilidade pelos débitos, chegando em sede de recurso especial ao STJ.
Nos termos do art. 462 da Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”), o contrato preliminar deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, senão pela sua forma. No caso do julgamento, entretanto, houve a mudança do objeto e de uma das partes – originalmente buscava-se o trespasse do estabelecimento comercial a ser realizado pela sociedade que o explorava como vendedora; enquanto que, ao final, os sócios da sociedade figuraram como vendedores e a transferiram por inteiro junto com o seu estabelecimento comercial aos compradores.
Formalmente, a relação entre os contratos questionados no julgado não seria aquela existente entre contrato preliminar e definitivo, pondo fim à discussão – o que, no entanto, não impediu que os Ministros do STJ enfrentassem a questão dos conflitos eventualmente existentes entre contratos preliminares e definitivos.
Para os julgadores, ainda que as disposições do art. 463 do Código Civil indiquem que o cumprimento do contrato preliminar que atenda aos requisitos do artigo antecedente (art. 462, acima mencionado) possa ser exigido em Juízo, tais disposições não conflitam com a possibilidade de as partes do respectivo contrato preliminar alterarem as suas cláusulas e condições. Em linha com o exposto no julgado, pode-se afirmar que nada impende a novação, desde que as partes manifestem licitamente as suas respetivas vontades.
Em outras palavras, a disposição do art. 463 do Código Civil que vincula as partes ao contrato preliminar não é limitador do Princípio da Autonomia da Vontade previsto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, segundo a qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Tal se dá porque mesmo que o contrato constitua lei entre as partes, podem elas alterá-las criando novas normas e regramentos – verdadeiras leis – entre as mesmas partes, aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942, a “LINDB”):
“Art. 2º. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1º. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.” (Grifos nossos).
Devido à cronologia de assinatura dos contratos, é lícito que um contrato definitivo posterior incida sobre a relação jurídica criada por um contrato preliminar anterior, alterando sua configuração para desonerar determinadas partes, novando as suas obrigações.
Portanto, quando houver conflito entre as normas do contrato definitivo e do preliminar, somente serão dotados de eficácia os últimos regramentos ajustados entre as Partes como no julgado em discussão. As obrigações podem ser alteradas, novadas e distratadas a qualquer tempo pelas partes em conjunto até a assinatura do instrumento definitivo, sem objeção para que as partes disponham em modo diverso do original.
No entanto, para que eventuais dúvidas decorrentes dos conflitos entre disposições de contratos sucessivos sejam facilmente superadas, é necessário que haja devida justificativa no texto contratual, a fim de diminuir as chances de interpretações paradoxais e, como consequência, demandas judiciais envolvendo os contratos. Assim, recomendamos que todas as etapas da negociação sejam assessoradas por advogados com a expertise necessária, de maneira que as manifestações de vontade das partes – ou mesmo suas variações e alterações ao longo da contratação – sejam realmente refletidas nos contratos de forma coerente e justificada.
Gustavo Cavaliere
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