Da Flexibilização da Competência Territorial na Justiça do Trabalho – Dos Impactos às Empresas na Defesa de Seus Interesses
- Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

- há 1 dia
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Neste mês o Tribunal Superior do Trabalho realizou o julgamento do Tema 215, que definiu importante questão com relevância processual, tanto aos empregados, quanto para as empresas.
A regra na Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 651 da CLT, é de que a Reclamação Trabalhista deve ser ajuizada no local em que a prestação de serviços ocorreu, independentemente do local da contratação.
A única exceção legalmente prevista encontrava-se no §1º do referido artigo, que tratava da possibilidade do agente ou viajante comercial ajuizar a ação trabalhista em local em que a empresa possuísse filial ou, em sua falta, no local em que o empregado tivesse domicílio.
No entanto, ao longo dos anos, por força de decisões proferidas em 1ª e 2ª instâncias, esta regra foi gradualmente flexibilizada, de modo que os juízos passaram a aceitar o domicílio do empregado como foro competente, pautando-se na ampliação do acesso à justiça e de que deve a Justiça do Trabalho privilegiar e proteger a parte hipossuficiente.
O Tema 125 veio para consolidar este entendimento, definindo que, de forma excepcional, admite-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no foro do domicílio do autor, independentemente do porte e âmbito de atuação da parte reclamada, sempre que houver inviabilização do acesso à justiça caso fossem seguidas as diretrizes legais do artigo 651 da CLT.
Ou seja, a decisão reflete, mais uma vez, a intenção e preocupação do órgão julgador em proteger o trabalhador.
A grande questão, contudo, é a ressalva de que o entendimento deve ser aplicado “independentemente do porte e âmbito de atuação” do empregador.
O direito ao acesso à justiça não pode, e não deve, se sobrepor ao direito da ampla defesa da parte reclamada. Em que pese o Tema trate a questão como “excepcional”, a experiência nos indica que bastará a parte autora residir em localidade diversa que o ajuizamento da ação em outra localidade será possibilitado.
Agora, imagine o empregador que possui um comércio local, pequeno e sem grande estrutura. A presunção de que este empregador é hipersuficiente é ilusória.
A mesma dificuldade que o empregador irá enfrentar é a mesma, ou até maior, de que o empregado enfrentaria, de modo que o Judiciário não poderá fechar os olhos para esta situação.
Em que pese o Tema assegure “o exercício do direito de defesa da parte contrária, ainda que por meio eletrônico”, não é o posicionamento que encontramos na defesa dos processos judiciais.
Com o retorno das atividades presenciais, o indeferimento da participação virtual nas audiências é cada vez mais frequente, com a justificativa, inclusive, de que o empregador pode se fazer substituir por outra pessoa que detenha conhecimento dos fatos, e de que o patrono pode substabelecer seus poderes.
Tal justificativa não poderá prevalecer conforme o Tema 125, pois deverá ser garantido ao empregador o exercício do seu direito de defesa, em qualquer hipótese, garantindo a participação do empregador de forma pessoal, bem como do seu patrono escolhido.
O princípio do acesso à justiça, portanto, não pode prevalecer sobre o da paridade das armas, garantindo-se, assim, um julgamento justo para ambas as partes.
Não se nega que o direito ao acesso à justiça é essencial, mas o que se pretende, e que deve ser buscado pela parte reclamada, é que o direito de defesa seja, da mesma forma, respeitado.
A Equipe Trabalhista do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está preparada e à disposição para auxiliar as empresas em caso de dúvidas em relação ao tema.
Gustavo Akira

