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Câmara aprova PL 1087/2025: mudanças na tributação da renda, dividendos e no regime de isenção

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 6 de out.
  • 3 min de leitura

Em 1º de outubro de 2025, o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, por unanimidade,  o Projeto de Lei nº 1087/2025, que agora seguirá para apreciação do Senado Federal. Trata-se de proposta que introduz modificações de natureza estrutural no regime jurídico do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), especialmente quanto à isenção, tributação de lucros e dividendos e instituição de um imposto mínimo incidente sobre rendimentos elevados.


Atualização da faixa de isenção e progressividade


O texto aprovado amplia a faixa de isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00. Entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, há um redutor escalonado, que se extingue no referido teto. Essa atualização, além de corrigir parcialmente a defasagem histórica da tabela, implica renúncia fiscal estimada em aproximadamente R$ 25,8 bilhões/ano, que deverá ser compensada por mecanismos de aumento de arrecadação em outras bases.


Tributação de lucros e dividendos


A proposta reinstitui a tributação de lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, rompendo com a isenção vigente desde 1996. A regra estabelece a retenção de 10% na fonte sobre valores que, no mês, ultrapassem R$ 50.000,00 pagos por uma mesma pessoa jurídica a um mesmo beneficiário pessoa física.


Para mitigar os efeitos dessa inovação, o legislador previu regra de transição: havendo deliberação aprovada pela sociedade para a distribuição de resultados apurados até 31 de dezembro de 2025, o seu pagamento, durante os anos de 2026, 2027 e 2028 e seguindo os termos previstos no ato de aprovação, sem a incidência do novo tributo.


No caso de residentes no exterior, também haverá a retenção de 10%, ressalvadas hipóteses específicas (fundos soberanos, entidades previdenciárias, governos estrangeiros com reciprocidade). Ademais, se a soma da tributação no Brasil e no exterior superar os percentuais nominais de IRPJ e CSLL, caberá ao beneficiário requerer crédito tributário compensatório.


Imposto mínimo sobre rendimentos elevados


O PL cria um regime de tributação mínima aplicável a pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00. Nesse modelo, a alíquota cresce progressivamente até atingir 10% para rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão anuais. Diferentemente da sistemática tradicional, a base de cálculo inclui, além de rendimentos sujeitos à tabela progressiva, valores antes isentos ou tributados exclusivamente na fonte.


Exceções expressamente previstas incluem:


• ganhos de capital na alienação de imóveis (salvo em bolsa);

• heranças e doações;

• indenizações por acidente de trabalho ou danos;

• rendimentos de poupança;

• rendimentos de portadores de moléstias graves elencadas na legislação;

• ativos de fomento setorial: CDA, CDCA, CRA, WA, LCA, CPR, LH, LCI, CRI, LIG, LCD, fundos de infraestrutura, FIIs e Fiagros com mais de 100 cotistas.

Na atividade rural, não será incluída nos rendimentos sujeitos à tributação mínima do IRPF a parcela isenta, apurada quando da opção pelo regime de apuração presumida, correspondente a 20% da receita.


Para evitar carga cumulativa excessiva entre a tributação na pessoa jurídica (IRPJ + CSLL) e a incidência na pessoa física, o texto institui um redutor que limita a soma da carga tributária a 45% (instituições bancárias), 40% (demais instituições financeiras) e 34% (demais sociedades).


Os Estados e Municípios serão compensados pela redução de receitas com o IRPF retido de servidores públicos estaduais e municipais, alcançados pela isenção ou pela redução, com o aumento de receitas dos respectivos Fundos de Participação.


A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados permanece à disposição para assessorar empresas e investidores na análise jurídica dessas alterações, bem como na adoção de medidas preventivas que assegurem conformidade regulatória e eficiência tributária.

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