Criada pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, a Cédula de Produto Rural (“CPR”) se tornou um dos principais combustíveis de financiamento da cadeia produtiva do agronegócio, facilitando a produção nacional, e impulsionando o setor agrícola. Entretanto, este título de crédito, embora muito utilizado no meio rural, segue pouco conhecido no Mercado Financeiro.
Trata-se de um título de crédito com estrutura simples, em que o emissor se compromete a realizar uma entrega futura de produtos rurais, na hipótese de liquidação física (“CPR Física”), ou pagamento em dinheiro, na hipótese de liquidação financeira (“CPR Financeira”), em troca de dinheiro ou insumos que irão financiar a sua produção. E como forma de aumentar a segurança da operação, o emissor presta garantias robustas, como por exemplo, garantias reais de bens móveis ou imóveis.
Assim, na CPR Física, quando emitida por um produtor rural de café, por exemplo, ele se compromete a entregar, na data de vencimento, a quantidade das sacas de café indicadas no título. Já na CPR Financeira, o mesmo produtor rural opta pela liquidação financeira, seguindo os termos e taxas já acordados na cédula, assim a sua dinâmica se assemelha a uma venda futura, e os valores negociados, acabam seguindo índices de mercado.
Parte do desconhecimento deste título, se deve pela dificuldade de se investir diretamente neste ativo, encontrado somente em alguns bancos mais tradicionais e corretoras, e em poucas quantidades. Dessa forma, a CPR se torna mais comum em operações de Securitização, em que ela serve de lastro para a emissão de Certificados de Recebíveis do Agronegócio - CRA, operação que abordamos em nosso artigo “Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA: A alternativa do Mercado Financeiro”[1].
Quando analisada como ativo para investimento, a CPR é considerada um título de renda fixa de baixa liquidez, uma vez que a liquidação ocorre somente na data de vencimento presente no título. Entretanto, essas características também fazem dela um investimento com maior taxa de retorno, quando comparada a investimentos mais tradicionais.
Finalmente, lembramos que as resoluções do Conselho Monetário Nacional nº 4.870 e nº 4.927, do ano de 2020 e 2021, respectivamente, que trataram sobre a obrigatoriedade de registro e depósito da CPR em entidade registradora ou depositária central autorizadas pelo Banco Central, ainda é recente, mas já impulsionou a negociação deste ativo, que certamente crescerá como opção de investimento vantajosa, para aqueles investidores de perfil mais conservador.
Felipe Holanda
Mariana Trica