top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA: A alternativa do Mercado Financeiro

No mês passado, iniciamos a nossa jornada de artigos com o tema Agronegócio e Mercado de Capitais, apresentando alguns números do setor, que garantiram ao Agro um dos assentos destinados aos pilares da economia brasileira. Seguindo nossa programação, hoje vamos falar sobre securitização de recebíveis do agronegócio.


Ao longo dos últimos anos, impulsionados pelas inovações tecnológicas, diversos segmentos da economia passaram por transformações que resultaram na profissionalização e expansão de seus negócios. Dentre os diversos setores beneficiados por tais inovações, o Agronegócio merece destaque, por ser um exemplo de segmento em que as inovações tecnológicas alavancaram sua produção, permitindo que tais commodities cruzassem não apenas as fronteiras nacionais, como também as fronteiras internacionais.


Além da tecnologia, o aumento da demanda mundial pelas commodities brasileiras resultou em um boom na busca por financiamento da cadeia agroindustrial, como explorado em nosso artigo “Agronegócio e Mercado de Capitais, uma parceria de bilhões”[1]. Diante de tal impasse, mecanismos de financiamento já conhecidos no Mercado Financeiro, entraram no radar do setor, e atualmente auxiliam na tomada de crédito dos atores do agro.


A securitização de recebíveis, uma das principais alternativas de financiamento do mercado de capitais, após ser muito bem recebida pelo mercado imobiliário, vem se tornando uma alternativa para os produtores rurais, cooperativas e demais empresários que integram a cadeia produtiva agroindustrial. Ainda que pouco conhecida, a lógica da operação de securitização é simples, e busca reunir aqueles que precisam de crédito (agente deficitário), aqueles que possuem créditos para dispor (investidores/agente superavitário).


Embora a operação possa ser realizada de diferentes formas, para compreensão do leitor, e tomando como exemplo uma cooperativa, pode ser resumida da seguinte maneira:


Ao realizar a venda a prazo de produtos essenciais a produção do agronegócio, por meio de centenas (muitas vezes milhares) de notas promissórias (NPs), a diferentes produtores rurais, a Cooperativa passar e ter créditos futuros a receber, que denominamos de recebíveis. Agora, imagine o valor total de todas as NPs reunidas, imaginou? Pois é, esse valor poderia servir ao fluxo de caixa de cooperativa, bem como a outros investimentos, mas ela somente poderá dispor de toda essa quantia no futuro, após todos os pagamentos realizados, que podem levar anos.


Com a passibilidade de realizar uma operação de securitização, a Cooperativa cederá todos esses créditos futuros à uma companhia securitizadora, - além de oferecer garantias casa haja o inadimplemento do pagamento das NPs - que irá vende-los à investidores do mercado financeiro. A companhia securitizadora então, após receber a quantia, irá transferir o valor à Cooperativa, que receberá o valor à vista, não precisando aguardar todos os pagamentos das NPs. Assim como outros papéis de renda fixa, no CRA, como o investidor está comprando, à vista, papéis que lhe conferem o direito a receber, a prazo, os pagamentos de financiamentos do setor agroindustrial, este receberá, em troca de manter os recursos aplicados, uma remuneração do emissor do título junto com o valor investido, em forma de juros.


A venda aos investidores ocorre através do valor mobiliário denominado Certificado de Recebíveis do Agronegócio (“CRA”), título de renda fixa de crédito privado que representa uma promessa de pagamento futuro em dinheiro, criado pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, alterada recentemente pela Lei nº 14.430, 3 de agosto de 2022, conforme apresentamos em nosso artigo “Lei nº 14.430: o Novo Marco Legal da Securitização”[2].


Este valor mobiliário é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras, e terá como lastro os recebíveis originados de negócios entre produtores rurais e terceiros, como por exemplo, os valores das vendas que foram realizadas por meio das NPs, e será negociado com os investidores em ambiente regulado pela Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), órgão responsável pela fiscalização e regulamentação de ofertas de valores mobiliários no Brasil.


A primeira vantagem da emissão do CRA, é a desintermediação bancária, pois ocorre diretamente entre o empresário do agronegócio e o investidor, com intermediação da securitizadora, resultando em taxas atrativas para ambos os lados, tanto para quem receberá os rendimentos no futuro, que é isento de IR para o investidor pessoa física[3], como para aquele que receberá o valor com um desconto atrativo (considerando custos de estruturação e juros remuneratórios) e à vista.


A segunda vantagem, seria a possibilidade de empresas de diferentes segmentos da economia, mas do ecossistema do agronegócio, aderirem à esta modalidade de financiamento, pois o recebível – crédito futuro, como vimos – poderá ser qualquer ativo que foi originado em qualquer etapa da cadeia agroindustrial, ou seja, quaisquer dos diversos contratos que são celebrados entre produtores rurais, cooperativas, fornecedores de máquinas agrícolas, entre outros atores das diferentes áreas do agro, tais como a agricultura, aquicultura, reflorestamento e pecuária.


Dentre as desvantagens do investimento em CRA, há que se destacar, a falta de liquidez, isto porque os CRA costumam ser emitidos com um vencimento longo, entre 10 e 15 anos, sendo, portanto, considerado um investimento de longo prazo, em que o resgate antecipado não é permitido e que lida com um público investidor ainda restrito. Assim, caso o investidor deseje se desfazer de sua posição, como forma de recuperar o investimento antecipadamente, deverá fazê-lo por meio de venda do título no mercado secundário, sendo que tais negociações no mercado secundário dependem da oferta e da demanda, o que pode acarretar perdas. Outro ponto pouco atrativo é a falta da cobertura do Fundo Garantidor de Crédito - FGC, uma espécie de “seguro” do investidor, que, em linhas gerais, protege o patrimônio de investidores, em caso de quebra do emissor, até o limite de R$ 250 mil por CPF e por instituição.


Finalmente, como pudemos observar, ainda que o CRA apresente pontos positivos e outros menos atrativos, é fato que a Securitização de Recebíveis do Agronegócio vem ganhando espaço no setor, principalmente pela insuficiência de recursos do Plano Safra e pelas taxas mais atrativas oferecidas pela via do mercado de capitais em relação ao setor bancário.


O ELA | ADV possui uma equipe de Agronegócio e Mercado de Capitais com expertise nesse tipo de operação, e se coloca à disposição para esclarecimentos.


Felipe Costa Holanda

Mariana Trica

[1] https://www.elaadvogados.com.br/post/agroneg%C3%B3cio-e-mercado-de-capitais-uma-parceria-de-bilh%C3%B5es [2] https://www.elaadvogados.com.br/post/lei-n%C2%BA-14-430-o-novo-marco-legal-da-securitiza%C3%A7%C3%A3o [3] Os CRA são isentos de Imposto de Renda para pessoas físicas. No entanto, para pessoas jurídicas, a cobrança acontece da mesma forma que em outros títulos de renda fixa, seguindo a tabela regressiva: 22,5% até 180 dias corridos; 20,0% entre 181 e 360 dias corridos; 17,5% entre 361 e 720 dias corridos; e 15,0% após 720 dias corridos.

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page