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Algumas considerações sobre a prorrogação de tributos federais e de obrigações fiscais em razão das enchentes no Rio Grande do Sul

No último dia 06.05.2024, em edição extra do Diário Oficial da União, foram publicadas três portarias por órgãos da União Federal, destinadas prorrogar o vencimento de tributos e obrigações de contribuintes, domiciliados em municípios atingidos pelas enchentes no Estado do Rio Grande do Sul. As portarias trazem um anexo único, com a relação de todos os Municípios gaúchos para os quais foi declarado estado de calamidade pública, por decretos estaduais. Para se valerem das prorrogações, os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, deverão estar domiciliados nestes Municípios


A Portaria RFB nº 415/2024 prorroga o vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), com vencimento em abril, maio e junho de 2024, para o último dia útil dos meses de julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente. A mesma portaria também prorroga o cumprimento de obrigações acessórias (entrega de declarações fiscais, em regra), que tenham por data de entrega também os meses de abril, maio e junho de 2024. Essas declarações fiscais poderão ser entregues em julho, agosto e setembro deste ano, respectivamente.


Foi dado especial destaque pela imprensa à prorrogação do prazo de entrega da declaração de ajuste anual de imposto de renda da pessoa física (DIRPF). O prazo, originalmente previsto para 31 de maio, foi prorrogado, para os contribuintes domiciliados nos municípios listados na Portaria RFB nº 415/2024, para o último dia último dia útil de agosto (correspondente a 30.08.2024, sexta-feira), como também divulgado pela própria RFB. Devem o contribuintes, pessoas físicas, cuidar os vencimentos das parcelas, em caso de opção pelo pagamento parcelado do saldo devedor (permitido em até 8 prestações). A primeira e a segunda parcelas, com vencimentos originais em maio e em junho, respectivamente, vencerão, juntamente, com a quarta e a quinta parcelas, em agosto e em setembro. Ou seja, nesses últimos meses (agosto e setembro), as prestações de IRPF serão devidas em dobro. Não está claro, na Portaria, como ficará a situação da terceira parcela, com vencimento em julho de 2024, data anterior ao limite de entrega da DIRPF, e cujo vencimento original não sofreu prorrogação. Em princípio, essa terceira prestação deveria ser paga antes da própria entrega da DIRPF, no último dia útil de julho de 2024.


Tratando-se de pessoas jurídicas, a prorrogação do vencimento de tributos federais originalmente previstos para abril, maio e junho, também para julho, agosto e setembro, tem especial relevância acidental para as empresas optantes pelo regime de desoneração da folha de pagamento, de que trata o art. 7º da Lei nº 12.546/2011 (recolhimento opcional da contribuição previdenciária patronal sobre a receita bruta - CPRB, ao invés do emprego da folha de salários, como base de cálculo). Este regime havia sido estendido até 31 de dezembro de 2027, por foça da Lei nº 14.783, de 27 de dezembro de 2023. Porém, liminar do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7633, datada de 25.04.2024, havia suspendido os efeitos desta prorrogação do regime de desoneração, como tivemos oportunidade de comentar. A RFB já externou entendimento no sentido de que a aplicação da decisão do Ministro Zanin é imediata, atingindo inclusive a competência de abril, com vencimento em maio, que deverá ser apurada e recolhida sobre a folha de pagamento, não mais sobre a receita bruta das empresas até então optantes pelo regime de desoneração. Contudo, ontem (09/05), o Governo Federal anunciou acordo com o STF sobre o tema, mantendo a desoneração neste ano e tributando gradualmente os 17 setores da economia a partir de 2025, com extinção total e retorno a alíquota de 20% em 2028. As empresa optantes da CPRB, domiciliadas em municípios gaúchos atingidos pelas enchentes, poderão aguardar até agosto de 2024 para realizar o pagamento da contribuição previdenciária patronal.  


A mesma Portaria RFB nº 415/2024 também prorroga o prazo de vencimento de prestações de parcelamentos firmados no âmbito da RFB, seguindo as mesmas regras dos tributos: as parcelas com vencimentos em abril, maio e junho de 2024 ficam com seus vencimentos prorrogados para os meses de julho, agosto e setembro do ano corrente. Também aqui, o contribuinte deve lembrar que enfrentará tributos e prestações em duplicidade, lá na frente: vencerão conjuntamente com os tributos e prestações com prazos originais fixados para esses mesmos meses de julho, agosto e setembro. 


A Portaria também suspende, até o último dia útil de maio de 2024 (31.05.2024), a contagem de prazos para a prática de atos processuais no âmbito da RFB, em relação a processos administrativos de interesse de contribuintes situados nos mesmos Municípios listados no seu Anexo Único. A suspensão é da própria contagem do prazo processual, não do termo final para o seu cumprimento. Consequentemente, o prazo já iniciado e ainda não concluído, até a publicação da Portaria RFB nº 415/2024, ou o prazo que venha a iniciar após a sua publicação ficam suspensos, e a sua contagem somente será retomada após o último dia útil de maio de 2024. A suspensão alcança, inclusive, procedimentos administrativos de rescisão de acordo de parcelamento e de transação tributária.


No mesmo dia 06.05.2024, foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 737, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, tratando também da prorrogação de vencimento de obrigações por contribuintes domiciliados em municípios atingidos pelas enchentes. À semelhança da Portaria RFB nº 415/2024, a Portaria PGFN/MF nº 737/2024 prorroga os vencimentos de parcelas dos programas de negociação administrados pela PGFN com vencimentos em abril, maio e junho de 2024, para julho, agosto e setembro de 2024, respectivamente. Em paralelo, a Portaria PGFN/MF nº 737/2024 suspende, por 90 dias, medidas de cobrança administrativa, como protesto de certidões de dívida ativa, averbação pré-executória e instauração de novos procedimentos administrativos de reconhecimento de responsabilidade. A mesma suspensão, por 90 dias, também é prevista para o início do procedimento de exclusão de contribuintes de negociações administradas pela PGFN, por inadimplência de parcelas. 


Por fim, ainda no dia 06.05.2024, foi publicada a Portaria CGSN nº 45, do Comitê Gestor do Simples Nacional. A Portaria CGSN nº 45/2024 prorroga o vencimento dos tributos apurados no Simples Nacional. A competência de abril, com vencimento original em 20.05.2024, teve o seu vencimento prorrogado para 20.06.2024. E a competência de maio, com vencimento original em 20.06.2024, deverá ser recolhida em 22.07.2024. Apenas duas competências do Simples Nacional, portanto, tiveram os seus vencimentos prorrogados, e com prazos mais curtos do que os previstos para os tributos federais e para as prestações de parcelamentos administrados pela RFB e pela PGFN. Novamente, devem os contribuintes optantes do Simples Nacional atentar para o futuro recolhimento em duplicidade: não haverá vencimento em maio; em junho será devida a competência de abril, e em julho deverão ser recolhidas, no mesmo mês, as competências de maio e de junho.


As medidas publicadas pela RFB, pela PGFN e pelo CGSN são certamente bem-vindas, neste momento de crise sem precedentes no Estado do Rio Grande do Sul. Porém, mais permitem uma reorganização momentânea dos contribuintes, do que um efetivo alívio no caixa, tamanhos serão os prejuízos a serem enfrentados, em todo o Estado.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

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