top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

A volta do imposto sindical obrigatório? Decisão do STF acerca da contribuição assistencial

Nas últimas semanas muito vem se falando acerca da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que mudou o seu entendimento em relação à contribuição assistencial cobrada pelos Sindicatos.


A referida decisão gerou diversas notícias e desinformações de que se estaria retornando a obrigatoriedade do imposto sindical, o que não é uma verdade.


O que restou analisado pelo STF, na realidade, foi a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial de todos os empregados da categoria, mesmo que não sindicalizados, e que esteja prevista em acordo ou convenção coletiva.


O novo entendimento adotado pelo Supremo visou, sim, a tentativa de se auxiliar a reposição do financiamento dos Sindicatos, tendo em vista que estes, após a extinção do caráter obrigatório do imposto sindical, perderam a sua principal fonte de subsídio.


Inclusive, este foi um dos fundamentos utilizados pelo Ministro Gilmar Mendes, sopesando-se o esvaziamento dos Sindicatos com o fim do imposto sindical obrigatório e os reflexos aos trabalhadores, os quais perderiam representatividade na negociação de direitos coletivos.


Isso porque, a contribuição assistencial tem como principal objetivo o custeio das negociações coletivas pelo Sindicato.


No entanto, a contribuição assistencial, não se confunde com o imposto sindical, o qual, conforme artigo 578 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, permanece como não obrigatória.


A decisão do STF, portanto, não alterou a legislação, como muitos entenderam. O novo entendimento adotado decidiu somente pela possibilidade da cobrança da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados.


Ocorre que, mesmo este novo entendimento não implica na aplicação e cobrança obrigatória da referida contribuição aos não sindicalizados.


O Supremo também se preocupou em que fosse garantido o chamado “direito de oposição”. Ou seja, caso o empregado não sindicalizado se oponha formalmente à cobrança da contribuição assistencial, o desconto não poderá ser realizado.


Contudo, necessário pontuar que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal não indica de que forma o direito de oposição deverá ser realizado.


Tal lacuna acaba por gerar uma certa insegurança, tendo em vista que não existe lei que defina a forma da oposição, de modo que a probabilidade maior é de que o procedimento seja definido pelo próprio Acordo ou Convenção Coletiva.


Outros dois pontos de preocupação e que não foram definidos pela decisão, são a ausência de modulação dos efeitos da decisão, e eventual discussão acerca da cobrança retroativa, bem como o valor a ser aplicado à contribuição.


No que tange à modulação, não havendo pronunciamento do STF acerca de eventual limitação, há grande receio de que o judiciário receba inúmeras ações dos Sindicatos pleiteando a cobrança retroativa das contribuições, considerando-se a prescrição quinquenal, ou seja, cinco anos anteriores.


Tal questão, contudo, é totalmente controversa, haja vista que o entendimento até então era de expressa inconstitucionalidade, com definição através do tema de repercussão geral anterior.


Portanto, é certo que a discussão não se encerrará por aqui, demandando muito ainda do Poder Judiciário.


Assim, temos não existir o retorno do imposto sindical obrigatório, mas sim a possibilidade de cobrança da contribuição assistencial dos não sindicalizados, garantindo-se, contudo, o direito à oposição.


De toda forma, é necessário que empregadores e empregados estejam atentos à esta temática, se prevenindo e se informando para que não sejam surpreendidos por cobranças inesperadas.


A Equipe Trabalhista do Eichenberg, Lobato e Abreu Advogados Associados está preparada e à disposição para auxiliar as empresas em caso de dúvidas em relação ao tema.


Gustavo Akira Sato

Posts recentes

Ver tudo

Whatsapp e Horas Extras

Com o avanço da tecnologia, a utilização de aplicativos de conversa se tornou corriqueira para as pessoas, tendo os famosos grupos de mensagem, em especial, pelo aplicativo de Whatsapp. No entanto, su

bottom of page