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A Lei nÂș 15.788 publicada em 23 de Dezembro de 2021 | Estado do Rio Grande do Sul

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 31 de jan. de 2022
  • 3 min de leitura

Atualizado: 8 de nov. de 2022

A Lei nÂș 15.788 trouxe importantes alteraçÔes e atualizou a Lei Estadual nÂș 10.116 de 23 de março de 1994, que regula, a nĂ­vel estadual, o parcelamento do solo e a instituição de condomĂ­nios por unidades autĂŽnomas.


Vale evidenciar que, a Lei Estadual 10.116/94, agora alterada, nĂŁo estava em acordo com a atualização da Lei dos Loteamentos [6.766/79] promovida pela Lei Federal 9.785/99, que alterou o inciso I e §1Âș do seu artigo 4Âș, eliminado a necessidade de doação de ĂĄreas de destinação pĂșblica no percentual mĂ­nimo de 35%, remetendo para a Legislação Municipal as respectivas definiçÔes.


Entretanto, a Metroplan – Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional, continuava valendo-se da vetusta Lei Estadual 10.116/94, para nĂŁo conceder anuĂȘncia prĂ©via aos projetos de loteamento e condomĂ­nios horizontais, que nĂŁo atendessem os requisitos da Lei Estadual, em especial o percentual mĂ­nimo de doação de ĂĄreas pĂșblicas de 35%. Negava, tambĂ©m, anuĂȘncia para condomĂ­nios com ĂĄrea superior de 30.000,00mÂČ e testada para logradouro pĂșblico superior a 200,00m, ou, ainda, que nĂŁo contassem com ĂĄreas de uso comum de 30%.


Mesmo para empreendimentos que atendiam as legislaçÔes dos respectivos municĂ­pios e a legislação federal, a Metroplan continuava negando anuĂȘncia previa aos projetos que nĂŁo atendessem os parĂąmetros fixados na Lei Estadual 10.116/94, que jĂĄ se encontravam ultrapassados pela alteração ocorrida na Lei Federal dos Loteamentos (Lei 6.766/69), trazidas pela jĂĄ referida Lei Federal 9.785/99.


Apenas para contextualizar, inobstante a atual redação dada ao inciso “I” e § 1Âș do artigo 4Âș da Lei Federal dos Loteamentos (Lei 6.766/69) ter remetido para os MunicĂ­pios a fixação dos percentuais de doação de ĂĄreas pĂșblicas, o disposto na Constituição Federal, que evidenciava a atribuição aos MunicĂ­pios de papel fundamental no regramento urbanĂ­stico e a jurisprudĂȘncia dos nossos Tribunais, inclusive do STF, no sentido de que, se em matĂ©ria urbanĂ­stica houver confronto entre a Lei Municipal e a Estadual, prevalece a primeira, ainda assim, a Metroplan invocava a vetusta Lei 10.116/94 no seu antigo disposto, e repisava a exigĂȘncia de percentual mĂ­nimo de 35% de ĂĄreas pĂșblicas.



Agora, com a nova redação dada ao Artigo 20 da Lei Estadual nÂș 10.116/94, seguindo o disposto na Lei Federal dos Loteamentos [6.766/69], acabou finalmente remetendo para os MunicĂ­pios a fixação dos percentuais mĂ­nimos de ĂĄreas de destinação pĂșblica. Veja o conteĂșdo que alterou o artigo 20 da dita Lei:


“Art. 20. Lei municipal disporá acerca da percentagem de áreas destinadas ao sistema viário e à implantação de equipamentos urbanos e comunitários de modo proporcional às densidades populacionais previstas para a gleba. (Redação dada pela Lei 15.788/21)”.

ParĂĄgrafo Ășnico. Enquanto nĂŁo for editada a lei municipal de que trata o “caput” deste artigo, a ĂĄrea destinada ao sistema viĂĄrio e Ă  implantação de equipamentos urbanos e comunitĂĄrios nĂŁo poderĂĄ ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da dimensĂŁo de sua ĂĄrea total, exceto quando se tratar de loteamentos destinados ao uso industrial cujos lotes forem maiores do que 15.000 mÂČ (quinze mil metros quadrados), caso em que esta percentagem poderĂĄ ser reduzida. (Redação dada pela Lei 15.788/21)”.


O mesmo ocorreu em relação aos Condomínios, cujo artigo 25 e 26 remeteram para a legislação municipal a definição das åreas e testadas måximas e percentual mínimo de åreas de uso comum, assim dispondo:


“Art. 25. Lei municipal disporá acerca do limite máximo de área e testada para a instituição de condomínios por unidades autînomas. (Redação dada pela Lei 15.788/21)

ParĂĄgrafo Ășnico. Enquanto nĂŁo for editada a lei municipal de que trata o “caput” deste artigo, para a instituição de condomĂ­nio de lotes serĂĄ observado o limite mĂĄximo de 300.000mÂČ (trezentos mil metros quadrados) de ĂĄrea e testada para logradouro pĂșblico nĂŁo superior a 1.000m (mil metros), exceto quanto aos condomĂ­nios a serem implantados em zonas jĂĄ estruturadas urbanisticamente onde a rede viĂĄria existente tornar inadequadas as dimensĂ”es de testada e ĂĄrea mĂĄximas, caso em que essas dimensĂ”es mĂĄximas poderĂŁo ser reduzidas. (Redação dada pela Lei 15.788/21).


"Art. 26. Lei municipal disporĂĄ acerca das dimensĂ”es das ĂĄreas livres de uso comum que deverĂŁo ser preservadas nos condomĂ­nios de lotes por unidades autĂŽnomas. ParĂĄgrafo Ășnico. Enquanto nĂŁo for editada a lei municipal de que trata o "caput" deste artigo, deverĂĄ ser destinado 10% (dez por cento) do total da gleba para uso pĂșblico, em localização a ser definida pelo municĂ­pio, exceto quanto aos condomĂ­nios implantados em glebas com ĂĄrea inferior a 10.000 mÂČ (dez mil metros quadrados). (Redação dada pela Lei 15.788/21).”

Desta forma, com as alteraçÔes providenciadas, o ĂłrgĂŁo Estadual, que vier a ser eleito como responsĂĄvel por emitir as anuĂȘncias prĂ©vias para projetos no Ăąmbito Estadual, deverĂĄ observar as novas disposiçÔes, prestando a sua devida anuĂȘncia e respeitando aos menos no que se referir ao percentual de doação de ĂĄreas pĂșblicas, a definição das ĂĄreas e testadas mĂĄximas e o percentual mĂ­nimo de ĂĄreas de uso comum, a serem definidas e exigidas pelos MunicĂ­pio nas aprovaçÔes de projetos.


Luciana De Marchi



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