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A conta corrente conjunta e a penhora em execução fiscal

Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
28 de out. de 2022
1 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça definiu que os valores depositados em conta corrente conjunta não podem ser penhorados em sua integralidade, em execução fiscal movida contra apenas um dos titulares, sem a comprovação de pertencerem, com exclusividade, ao próprio executado.

O julgamento foi realizado pela Corte Especial, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.734.930/MG, concluído em 21 de setembro de 2022. Segundo a Ministra Relatora Laurita Vaz, em se tratando de conta conjunta solidária, em que cada titular tem autonomia para a movimentação dos recursos depositados de forma autônoma e independente do outro, a solidariedade apenas se estabelece entre os próprios correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta corrente. Perante terceiros, porém, presume-se o rateio, em partes iguais, entre os titulares, do numerário mantido depositado, quando ausente previsão legal ou contratual em sentido diverso. Nesse contexto, a penhora, em execução fiscal movida contra apenas um dos correntistas da conta conjunta solidária, somente poderá atingir a cota parte pertencente ao respectivo executado, não sendo possível estender a indisponibilidade a todos os valores mantidos em depósito. A Ministra Relatora fez referência, também, ao incidente de assunção de competência, examinado pela mesma Corte Especial do STJ no Recurso Especial nº 1.6510.844/BA, julgado em 15.06.2022 e com efeito vinculante aos julgamentos daquele Tribunal Superior. No mesmo precedente, foi também assegurado ao exequente e aos próprios cotitulares a possibilidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, de forma a afastar a presunção de rateio em partes iguais, entre os correntistas.

Edmundo Cavalcanti Eichenberg Lisie Neves Schreinert Marcelo Czerner

Patrick Leite Kloeckner

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