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É possível a justa causa por ato cometido fora do trabalho?

Recentemente, ganhou grande repercussão o questionamento sobre a possibilidade de desligamento por justa causa de empregados que, eventualmente, tenham sido identificados nos atos de invasão e depredação de prédios públicos, sobretudo naqueles cometidos no último dia 08 de janeiro de 2023, em Brasília.


O centro do debate esteve em saber se seria cabível demissão por justa causa do empregado por um ato social e moralmente reprovável cometido por ele, mas que não ligado diretamente a suas atividades profissionais.


Não há resposta fácil ou objetiva a esse questionamento. A dispensa por justa causa não é uma receita de bolo que pode ser aplicada indistintamente. Pelo contrário. É uma decisão que implica, sempre, ponderação entre diferentes particularidades que envolvem cada empregado impactado. Questões como conduta profissional anterior, histórico funcional na empresa e grau intelectual do empregado, por exemplo, sempre influenciarão nesse processo decisório.


Não obstante, o que se pode afirmar é que as empresas vêm, cada vez mais, prestando atenção a condutas cometidas por empregados, ainda que fora do seu ambiente de trabalho ou mesmo alheias a suas atividades profissionais. Não é de hoje, por exemplo, que atos da vida particular do empregado, como posts em redes sociais ou condutas moralmente questionáveis, que se tornam públicas, têm tido repercussão também na vida profissional das pessoas. Algumas vezes, dependendo da gravidade e da repercussão, até mesmo com o desligamento por justa causa desses trabalhadores.


Em se tratando de justa causa, de modo geral, as condutas são mais comumente relacionadas a atitudes tomadas no exercício das atividades profissionais ou que, de alguma maneira, impliquem prejuízo à imagem do empregador ou de seus colegas de trabalho. Apenas em casos excepcionais é que uma conduta adotada pelo empregado em sua vida privada poderá levar ao rompimento do contrato de trabalho por justo motivo. E esse, em princípio, seria o caso da depredação do patrimônio público.


É também inegável, no entanto, que os atos vistos pela televisão no início deste ano, além de contrários à lei, são, também, violadores de um código moral, ético e cívico a que todos nós estamos submetidos como membros de uma sociedade.


Não seria exagero afirmar que uma conduta como essa, ainda que adotada na vida privada do trabalhador, faz recair sobre ele a desconfiança a respeito de sua conduta social. Seja no âmbito profissional, seja no âmbito privado, estamos todos submetidos a um código de ética universal, que preza pelo cumprimento à lei e pelo respeito à coisa pública e alheia. E uma conduta manifestamente contrária a esse código pode sim interferir de maneira negativa na avaliação desse empregado como sujeito de uma relação de emprego.


Por isso, o que verdadeiramente se extrai do debate sobre a possibilidade ou não de justa causa para atos como esse é que, independentemente da esfera em que adotada a conduta, em sendo ela suficiente para a quebra da confiança entre empregado e empregador, o trabalhador pode sim se submeter à punição máxima de rescisão de seu contrato de trabalho. No final do dia, a sociedade em que vivemos é o reflexo daquilo que fazemos individualmente como cidadãos. E essa exigência pela retidão de nossas condutas deve vir, antes de qualquer outro, de nós mesmos.


Luiz Afrânio Araújo

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