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Whatsapp e Horas Extras

Com o avanço da tecnologia, a utilização de aplicativos de conversa se tornou corriqueira para as pessoas, tendo os famosos grupos de mensagem, em especial, pelo aplicativo de Whatsapp. No entanto, surge o seguinte questionamento: o colaborador participar e responder de grupos de trabalho caracteriza tempo à disposição do empregador?

 

Esta alegação tem sido utilizada cada vez mais em ações trabalhistas, em que os ex-funcionários postulam a condenação das empresas em horas extras pelo dito tempo à disposição do empregador, chamado também de sobreaviso. A alegação mais comum é de que havia necessidade de prorrogar ou antecipar a jornada de trabalho para responder às mensagens pelo aplicativo, com o consequente prejuízo ao descanso ou deslocamento do trabalhador, requerendo seu cômputo na jornada de trabalho.

 

Em contrapartida, as empresas se defendem informando que quando há grupos de mensagens, estes não servem como meio oficial de comunicação, e, por isso, não deve ser computado o tempo à disposição do empregador.

 

Sobre o tema, a Súmula 428 do Tribunal Superior do Trabalho tem o seguinte entendimento:


“SÚMULA N.º 428 - SOBREAVISO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT

I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.”

 

Face esse entendimento, importante que as empresas tenham cuidado na criação e manutenção de grupos de conversa em aplicativos, a fim de que, por meio dele, não haja convocação para o trabalho antes ou depois da jornada, bem como durante intervalos, sem o devido registro das horas. Estes grupos igualmente não devem conter reclamações ou cobranças institucionais do empregador, e, muito menos, qualquer aplicação de penalidade ao colaborador que não responder à mensagem.

 

Adotando estas medidas singelas, porém, pontuais, as empresas se resguardam de possíveis demandas contendo pedido de horas extras, parcela esta que pode aumentar, e muito, o passivo em uma reclamatória trabalhista.

 

Priscila Homero

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