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TRF4 afasta cobrança de contribuição ao Funrural sobre receita bruta de produção agrícola

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em decisão proferida em 07.03.2022 (p. 5002331-69.2016.4.04.7012), afastou a cobrança de contribuição ao Funrural incidente sobre a receita bruta/ faturamento proveniente da comercialização agrícola de empresa rural.


Segundo o entendimento estabelecido pelo Tribunal, o fato de a empresa rural recolher COFINS sobre a mesma base – receita bruta/faturamento – retira a possibilidade de que seja cobrada contribuição diversa, destinada ao Funrural, sob a mesma base de cálculo.


Nesse sentido, houve o reconhecimento da inexigibilidade, do produtor rural pessoa jurídica, da contribuição instituída pelo art. 25, I e II e §1º, do art. 25, da Lei 8.870/1994 – Funrural.


A temática também está submetida, no Supremo Tribunal Federal, a exame, sob o regime de Repercussão Geral, Tema 651, e já conta com dois votos favoráveis ao contribuinte, lavrados pelo Min. Edson Fachin e pelo Min. Marco Aurélio, e um voto contrário, lavrado pelo Min. Alexandre de Moraes. O julgamento do tema está suspenso em razão do pedido de vista realizado pelo Min. Dias Toffoli.


Vale destacar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui jurisprudência no sentido de afastar tão somente a base de cálculo empregada pela contribuição ao Funrural, com remissão à regra geral da contribuição patronal incidente sobre a folha de salários, disposta no art. 22, da Lei 8.212/91 (Apelação Cível). Trata-se de precedente formado no âmbito da Corte Regional e não vinculante, mas que bem pode sinalizar eventual entendimento médio a ser eventualmente adotado pelo STF quando do julgamento do Tema 651.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Marcelo Czerner

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