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Transação tributária de débitos no âmbito da Receita Federal é regulamentada

Foi publicada no dia 12.08.2022 a Portaria RFB nº 208/2022, que trata das modalidades de transação de créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A regulamentação permitirá a realização de transações de débitos não inscritos em dívida ativa (que não estejam no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN), ainda submetidos a contencioso administrativo junto à Receita Federal. É prevista a transação por adesão, por edital a ser ainda publicado, envolvendo débitos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Também são previstas transações individuais, por propostas do próprio fisco, ou do contribuinte. Débitos de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) poderão ser objeto de transações individuais simplificadas, em que a gama de elementos a serem apresentados, na respectiva proposta de transação, é bastante reduzida. Para valores acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), será observado o regramento geral da transação individual. Os débitos poderão receber descontos de até 65% (sessenta e cinco por cento) e poderão ser parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, na esteira das alterações trazidas à Lei nº 13.988/2020 pela Lei nº 14.375/2022, aqui comentadas anteriormente. A Portaria RFB nº 208/2022 prevê também a utilização créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL para abater até 70% (setenta por cento) do saldo remanescente, após a aplicação dos descontos (se houver). Diferentemente, porém, do regramento análogo, trazido pela PGFN (Portaria PGFN nº 6.941/2022), os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa poderão ser utilizados, no âmbito da RFB, para o abatimento de quaisquer débitos. Na PGFN, a utilização dos créditos é restrita, limitada aos casos de débitos classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. A transação para débitos em contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal está prevista para iniciar em 1º de setembro de 2022, quando entram em vigor os dispositivos da nova Portaria RFB nº 208/2022. Para a transação individual simplificada, para débitos de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), foi previsto o início apenas em 1º de janeiro de 2023. O escritório Eichenberg, Lobato, Abreu e Advogados Associados conta com equipe tributária especializada para eventuais esclarecimentos sobre a matéria.

Edmundo Cavalcanti Eichenberg Marcelo Czerner

Patrick Leite Kloeckner

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