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Transação tributária na prática

A transação tributária, prevista no artigo 156, III do CTN, é um meio, um instrumento, um acordo entre as partes, credor e devedor, cuja intenção é, por meio de concessões recíprocas, alcançar a extinção do crédito tributário.

No ano passado foi publicada a Medida Provisória 899/2019, trazendo uma regulamentação sobre da transação tributária. Em 16/04/2020 foi publicada a Lei nº 13.988/20 que decorreu da MP 899/2019 do contribuinte legal, trazendo algo que há muito tempo era buscado pelo contribuinte, a regulamentação da transação. Essa regulamentação não só se deu por meio da lei, mas também através de portarias publicadas pela PGFN, adequando-se aos termos proferidos pela lei, trazendo mecanismos para o contribuinte se beneficiar da transação.

A ideia da transação, e talvez essa seja a sua principal característica, é garantir a conformidade fiscal. O contribuinte que adere à transação tem um benefício e um ônus. Futuramente, o contribuinte que transacionar seus débitos têm o dever de não manter nenhum tipo de débito com créditos relativos ao FGTS e, tratando de dívida ativa da União, obriga-se também a regularizar os pagamentos futuros dos tributos correntes, caso ele fique inadimplente num prazo máximo de 90 dias. Uma vez descumpridas as obrigações futuras previstas, a transação poderá ser revista, deixando de produzir seus efeitos.

A Portaria PGFN 9.917/2020 trata, especificamente, dos procedimentos, dos requisitos e das condições necessárias para a transação de créditos inscritos em dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. São elencadas duas modalidades de transação, a individual e a por adesão. Especifica, também, que os créditos que poderão ser transacionados são os créditos tributários.

A transação individual é aquela que se tem uma proposta customizada. Pode ser objeto de apresentação, seja pela fazenda, seja pelo contribuinte. Já a transação por adesão é aquela cuja regra vem toda estabelecida em edital. A partir da modalidade escolhida é possível delimitar o que está à disposição do contribuinte.

Os créditos inscritos em dívida ativa estão sujeitos às duas modalidades, tanto a transação por adesão, quanto a transação individual. Então é a hipótese mais ampla. Já em relação aos créditos relativos ao contencioso tributário ou a dívidas de pequeno valor, com a transação regulada pela Lei nº 13.998/2020, só se tem a possibilidade de transação por adesão. Tratando-se de débitos inscritos ou não inscritos em dívida ativa que se refiram a um contenciosa judicial ou administrativo ou sejam débitos de pequeno valor, a transação só se dá por adesão.

Paralelamente, a Portaria PGFN nº 9.924/2020 regula a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus. Trata-se de uma transação na modalidade exclusiva por adesão, oferecendo um parcelamento em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais, sem reduções da dívida ou de seus encargos. Há a exigência de uma entrada, correspondente a 1% (um por cento) do total dos débitos, passível de parcelamento em três prestações mensais. Para pessoas físicas, empresários individuais, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil, o parcelamento pode ser estendido por 142 (cento e quarenta e duas) parcelas. Porém, se a transação extraordinária tratar de contribuições previdenciárias, haverá a limitação do número máximo das parcelas a 57 (cinquenta e sete).

O prazo para a adesão à transação extraordinária de débitos inscritos em dívida ativa, encerra-se em 30 de junho de 2020.

As opções de acordo entre credor e devedor são inúmeras, vez que o contribuinte pode ter um desconto com pagamento parcelado, pode ter apenas o diferimento sem desconto nenhum, pode ter uma transação que envolva o pagamento de uma entrada, diferimento do restante, apresentação de garantias, entre outras mais. A regulamentação da transação tributária foi fundamental e benéfica aos contribuintes, pois ampliou o leque de possibilidades de extinção do débito.

O Eichenberg & Lobato Advogados Associados possui equipe de direito tributária especializada e apta para dirimir quaisquer dúvidas sobre o assunto.

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