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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Trabalhador dispensado não tem direito a coparticipação em plano de saúde

Empregados dispensados de forma imotivada têm o direito a manter plano privado de saúde nos casos em que contribuía com o seu custeio durante a vigência do contrato. Essa regra, no entanto, não se aplica a planos de coparticipação, do tipo que gera custos para o usuário somente se houver uso, consoante interpretação da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, proferida em acórdão de relatoria do desembargador Rovirso Aparecido Boldo.


Em sua petição inicial, a reclamante alegou ter sido dispensada sem ser questionada sobre o interesse na manutenção do convênio e, consequentemente, requereu que a empresa providenciasse documentação para sua permanência no plano de saúde, que passaria a ser custeado integralmente pela trabalhadora, o que fora deferido em decisão de 1º grau, além de pagamento de diferença de aviso-prévio e honorários de sucumbência.


O processo versou, ainda, sobre horas extras, devolução de descontos, pagamento de adicional de insalubridade, dano moral e salário substituição, entretanto, sem êxito.


Inconformada a empresa sustentou em recurso que foi feita uma interpretação ampliativa da lei e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS), porque, segundo a própria ANS em sua Resolução Normativa nº 279/11, o pagamento de taxas de coparticipação de caráter moderador não pode ser considerado como participação no custeio do plano.


Nesse viés, a 8ª Turma, de forma unânime, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela empresa e afastou a obrigação imposta relativa à entrega da documentação, à entidade de serviço médico, para viabilizar a manutenção da empregada no plano.

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