Em sessão de julgamento estendido, realizada em razão de voto divergente proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pela construtora ré em face do acórdão da Apelação manejado pelo Autor, o Tribunal de Justiça do RS firmou posicionamento importantíssimo a fim de julgar improcedente o pedido de rescisão contratual de unidade hoteleira quitada.
A decisão abordou a matéria da rescisão imotivada de contrato de promessa de compra e venda de unidade hoteleira, destacando: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diante da condição de investidor do promitente comprador de unidade hoteleira; (ii) a inexistência de cláusula contratual resolutiva que autorize a desistência do negócio; (iii) que o contrato quitado alcançou sua finalidade; e (iv) a impossibilidade de rescisão de contrato diante do adimplemento mais do que substancial, mas integral da obrigação.
O entendimento foi firmado por maioria pelo Tribunal (4x1), com 3 votos acompanhando a divergência, consolidando até mesmo a alteração de voto de um dos Desembargadores que originalmente acompanhava a Relatoria. O processo foi acompanhado pelo Contencioso Cível de Porto Alegre do ELA Advogados, com atuação direta no Tribunal, a partir da indignação mobilizadora provocada pela decisão originalmente desfavorável da Relatoria.
O acórdão ainda não foi publicado, mas o resultado desse julgado traz um precedente extremamente positivo e consentâneo com a segurança jurídica das relações contratuais e negociais no âmbito do Direito Imobiliário. A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.