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TJRS | Impossibilidade de rescisão de contrato de aquisição de unidade hoteleira

Em sessão de julgamento estendido, realizada em razão de voto divergente proferido no julgamento dos Embargos de Declaração, opostos pela construtora ré em face do acórdão da Apelação manejado pelo Autor, o Tribunal de Justiça do RS firmou posicionamento importantíssimo a fim de julgar improcedente o pedido de rescisão contratual de unidade hoteleira quitada.

A decisão abordou a matéria da rescisão imotivada de contrato de promessa de compra e venda de unidade hoteleira, destacando: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, diante da condição de investidor do promitente comprador de unidade hoteleira; (ii) a inexistência de cláusula contratual resolutiva que autorize a desistência do negócio; (iii) que o contrato quitado alcançou sua finalidade; e (iv) a impossibilidade de rescisão de contrato diante do adimplemento mais do que substancial, mas integral da obrigação.

O entendimento foi firmado por maioria pelo Tribunal (4x1), com 3 votos acompanhando a divergência, consolidando até mesmo a alteração de voto de um dos Desembargadores que originalmente acompanhava a Relatoria. O processo foi acompanhado pelo Contencioso Cível de Porto Alegre do ELA Advogados, com atuação direta no Tribunal, a partir da indignação mobilizadora provocada pela decisão originalmente desfavorável da Relatoria.

O acórdão ainda não foi publicado, mas o resultado desse julgado traz um precedente extremamente positivo e consentâneo com a segurança jurídica das relações contratuais e negociais no âmbito do Direito Imobiliário. A equipe do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados fica à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunto.

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