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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Taxa de fiscalização da CVM passa a ser devida sobre ofertas restritas de valores mobiliários

Entrou em vigor ontem (03/01/2022), a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 61, a qual alterou, dentre outros normativos, a Instrução da CVM nº 476, visando refletir no arcabouço regulatório as alterações trazidas pela Medida Provisória nº 1.072, que dispôs sobre a alteração da forma de cálculo da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários.


A principal inovação trazida por referida Resolução se refere à previsão de incidência, no âmbito de ofertas públicas de valores mobiliários dispensadas de registro pela CVM, como é o caso das ofertas públicas com esforços restritos de colocação realizadas nos termos da Instrução da CVM nº 476, de taxa de fiscalização à alíquota de 0,03% do valor da oferta, independentemente do valor mobiliário ofertado, sem um valor máximo e com valor mínimo de R$ 809,16, a qual deverá ser paga até a data de encerramento da oferta realizada com êxito.

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