O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 26.04.2023, pela incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS, dentre os quais se incluem a redução da base de cálculo, a redução de alíquota, o ICMS diferido, dentre outros[1]. A controvérsia corresponde ao Tema 1.182, do STJ.
A Corte Superior traçou, portanto, distinção quanto ao seu entendimento acerca da incidência de IRPJ e CSLL em relação aos créditos presumidos de ICMS, que não devem ser submetidos à tributação sobre a renda[2].
É importante destacar que os efeitos do julgado estão suspensos em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal[3], no âmbito do Tema 843/STF, que trata da definição acerca da incidência de PIS e COFINS sobre créditos presumidos de ICMS.
Trata-se de clara sinalização no sentido de que toda a temática envolvendo a tributação, seja no âmbito do IRPJ e CSLL, quanto do PIS e da COFINS, sobre benefícios fiscais, deve ser tratada de forma conjunta pelo Supremo Tribunal Federal, em futuro julgamento do Tema 843.
Marcelo Czerner
[1] REsp. 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão de 26.04.2023, ainda não publicada.
[2] EREsp 1.517.492/PR, Primeira Seção, Rel. p Acórdão Min. Regine Helena Costa, decisão de 08.11.2017, publicada em 01.02.2018.
[3] RE 835.818/PR, Rel. Min. André Mendonça, decisão de 26.04.2023.
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