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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Resolução da CVM com novas regras para companhias securitizadoras de direitos creditórios

Entra em vigor, no dia 02 de maio de 2022, a Resolução da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) nº 60, de 23 de dezembro de 2021 (“Resolução CVM 60”), o chamado marco regulatório das companhias securitizadoras, que estabelece um regime próprio e específico para as companhias securitizadoras de direitos creditórios registradas na CVM, distinto daquele aplicável às demais companhias abertas.


Até o momento, as companhias securitizadoras não possuíam um regime específico para atender as peculiaridades de suas características, sendo reguladas pela norma geral aplicável aos emissores de valores mobiliários, a Instrução da CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, que dispõe de forma genérica sobre o registro das companhias abertas, o que, consequentemente, não atendia adequadamente às especificidades da indústria de securitização e impunha às companhias securitizadoras procedimentos não adequados à natureza de suas atividades.


Nesse contexto, a nova resolução objetiva conferir proteção ao investidor ao fornecer uma maior transparência para o mercado aumentando o nível informacional, bem como a adequação da regulamentação aplicável as companhias securitizadoras às atividades exercidas por tais emissores, implementando uma abordagem customizada, reduzindo o custo de observância regulatória para as companhias securitizadoras. Desta forma, a nova regra foi estruturada de forma a tratar sobre questões relacionadas ao registro, às obrigações, à contratação de prestação de serviços, às assembleias de investidores, ao regime informacional e aos aspectos operacionais das companhias securitizadoras, trazendo regras de conduta e de controles que se aproximam das regras aplicáveis aos administradores fiduciários de recursos de terceiros, tendo em vista a similaridade das funções exercidas pelas companhias securitizadoras em relação aos patrimônios separados.


A nova norma muda o mercado de securitização ao passo que, além de dispor sobre um regime próprio e específico para as atividades das companhias securitizadoras, consolida em uma única norma as regras aplicáveis aos certificados de recebíveis imobiliários – CRI e aos certificados de recebíveis do agronegócio – CRA, revogando as Instruções da CVM nº 414, de 30 de dezembro de 2004 e nº 600 de 1º de agosto de 2018.


Importante ressaltar que esta nova regra geral é aplicável a todas as operações de securitização, independentemente do segmento econômico no qual os direitos creditórios são originados.


Dentre as principais mudanças trazidas pela Resolução CVM 60 encontra-se a possibilidade de categorizar o registro das companhias securitizadoras em (i) categoria S1, a qual abrange apenas as companhias securitizadoras que realizarem operação com regime fiduciário, ou seja, constituindo um patrimônio separado que não é afetado por qualquer questão da companhia securitizadora, ou (ii) categoria S2, a qual é voltada para companhias securitizadoras que pretendem realizar operações com ou sem a instituição do regime fiduciário.


Em uma evolução demandada pelo mercado em razão da utilização, em operações de securitização de direitos creditórios oriundos de segmentos em que não há previsão legal de separação do patrimônio, de sociedades de propósito específico constituídas de forma a emular um patrimônio separado, com a cessão fiduciária dos respectivos créditos que compõem o seu lastro de forma a se obter efeitos semelhantes ao de um regime fiduciário,- prática de mercado adotada na securitização de créditos financeiros, criou-se ainda, a figura da companhia securitizadora de propósito específico (“SPE Securitizadora”), sendo essa SPE Securitizadora dispensada do cumprimento de regras estruturais e/ou informacionais caso seja subsidiária integral de uma companhia securitizadora registrada na categoria S2, e desde que sua atuação seja restrita a segmentos que não possuam previsão legal de instituição de regime fiduciário, tenham somente uma emissão em circulação e compartilhem dos mesmos diretores da companhia securitizadora.


No que se refere às novas regras estruturais, com vistas a evitar conflitos de interesse, a Resolução CVM 60 traz também a figura dos diretores estatutários, sendo um responsável pelas atividades de securitização, e outro pelas atividades de cumprimento de regras, políticas e controles internos relacionados à própria Resolução CVM 60 e às demais normas que se aplicam a companhia securitizadora (compliance), não podendo tais cargos serem ocupados pela mesma pessoa.


Ademais, a Resolução CVM 60 traz a previsão de que a classificação de riscos somente será obrigatória para operações destinadas ao público em geral (varejo), portanto, caso haja uma qualificação e restrição do público-alvo da oferta, o relatório de classificação de riscos ficará dispensado, partindo da premissa de que investidores qualificados e profissionais possuem melhores condições para se informar acerca dos ativos e avaliar os riscos envolvidos na operação.


Dentre as vedações e limitações à atuação das companhias securitizadoras, as principais estão relacionadas:


(i) ao impedimento de adquirir direitos creditórios ou subscrever títulos de dívida originados ou emitidos, direta ou indiretamente, por partes relacionadas, com o objetivo de lastrear as emissões, salvo caso: (a) os títulos sejam de colocação exclusiva junto a investidores qualificados ou a sociedades que integram o grupo econômico da companhia securitizadora; (b) as partes relacionadas sejam instituições financeiras e a cessão observe os normativos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil; (c) haja prática de warehousing (aquisição gradual de direitos creditórios visando a montar carteira que contenha ativos com diferentes relações de risco/retorno e que possam lastrear diferentes operações), ou (d) haja gestão de inadimplência por meio de operação de cessão dos direitos creditórios inadimplidos a outras partes relacionadas em troca de novos direitos creditórios aderentes à operação;


(ii) a vedação em prestar garantias visando o benefício próprio ou de outro patrimônio separado por meio de bens em regime fiduciário. Conforme aclarado pela CVM, tal vedação tem como objetivo não permitir a utilização dos bens e direitos vinculados a um patrimônio separado como garantia de obrigações da companhia securitizadora, de terceiros ou de outros patrimônios separados; e


(iii) a vedação em negligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos e interesses dos titulares dos títulos de securitização por ela emitidos.


No que tange ao regime informacional, nos termos da Resolução CVM 60, a companhia securitizadora deverá enviar a CVM as seguintes informações periódicas: (i) formulário de referência, (ii) informações cadastrais, (iii) informes mensais das emissões de CRI, CRA e de outros títulos de securitização em até 30 (trinta) dias contados do encerramento do mês a que se referirem, (iv) demonstrações financeiras auditadas da companhia securitizadora, incluindo relatórios da administração e do auditor independente em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social; (v) demonstrações financeiras de cada patrimônio separado em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social do patrimônio; (vi) relatórios elaborados pelo agente fiduciário de acordo com regulamentação específica e, (vii) caso existam títulos que não contem com regime fiduciário, formulário de informações trimestrais da companhia securitizadora.


Ainda, é importante destacar sobre a possibilidade de substituição da companhia securitizadora que poderá nos seguintes casos: (i) insuficiência dos bens do patrimônio separado para liquidar a emissão; (ii) decretação de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial; (iii) nos casos previstos no instrumento de emissão; ou (iv) qualquer hipótese deliberada pela assembleia de investidores, desde que com a concordância da companhia securitizadora.


A companhia securitizadora deverá contratar os seguintes prestadores de serviço para a emissão: (i) custodiante para os bens e direitos vinculados à emissão ou, alternativamente, seu registro em entidade registradora; (ii) escriturador; (iii) auditor independente e; (iv) agente fiduciário, sendo que os 3 (três) primeiros devem possuir registro na CVM para exercer sua respectiva atividade, e não estão sujeitos à destituição ou substituição por deliberação da assembleia de investidores, salvo se expressamente previsto no instrumento de emissão ou desde que em comum acordo com a companhia securitizadora. Ainda, foi vedado ao agente fiduciário ou partes a ele relacionadas prestar quaisquer outros serviços para a emissão, devendo a sua participação estar limitada às atividades diretamente relacionadas à sua função.


Por fim, importante ressaltar a possibilidade de integralização a prazo, via chamadas de capital, trazida pela nova resolução e também tratada na Medida Provisória nº 1.103, de 15 de março de 2022 (art. 21, §6º), ao passo em que admite que a companhia securitizadora celebre com investidores compromissos de investimento, de forma a receber os recursos subscritos para aquisição dos direitos creditórios que servirão de lastro para sua emissão conforme chamadas de capital, feitas de acordo com prazos, processos decisórios e demais procedimentos estabelecidos no respectivo compromisso.


As companhias securitizadoras já registradas devem se adaptar à norma em até 180 (cento e oitenta) dias após sua entrada em vigor (29 de outubro de 2022), e deverão em até 30 (trinta) dias (01 de junho de 2022) indicar à CVM (i) a categoria para a qual desejam ter seu registro transferido (S1 ou S2) ou (ii)se desejam manter o atual registro de emissor.



Larissa Rocha Jorge

Mariana Trica


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