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Receita Federal regulamenta os benefícios fiscais do PERSE

Foi publicada em 01.11.2022 a Instrução Normativa RFB n. 2.114/2022, que regulamenta o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, para empresas abrangidas pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).


Esta regulamentação era aguardada desde a publicação da derrubada do veto presidencial ao art. 4º da Lei n. 14.183/2021, ocorrida em 18 de março de 2022.


Segundo a nova IN, o prazo a ser considerado, para fins de aplicação da alíquota zero dos tributos federais, será de março de 2022 a fevereiro de 2027. As empresas optantes do lucro real anual deverão apurar e recolher as estimativas mensais até fevereiro de 2022. A partir de março de 2022, o lucro da exploração, para os contribuintes optantes do lucro real, e as receitas das empresas sujeitas ao lucro presumido ou arbitrado estarão submetidas ao benefício fiscal do PERSE, com redução a zero das alíquotas de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS.


Serão sujeitos à alíquota zero, segundo o fisco federal, apenas as receitas e os resultados das atividades econômicas que estejam relacionados à:


  • realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;

  • hotelaria em geral;

  • administração de salas de exibição cinematográfica; e

  • prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.


As demais receitas e resultados do contribuinte, que não estejam relacionados com essas atividades, não estarão abrangidos pelo PERSE, segundo a nova regulamentação. Neste ponto, a Instrução Normativa é bem mais restritiva do que o texto legal aprovado na Lei n. 14.183/2021. Segundo a redação da lei, o PERSE é destinado a empresas pertencentes ao setor de eventos, que exerçam atividades econômicas direta ou indiretamente listadas como abrangidas pelo segmento. Não há, na lei, uma fragmentação da origem das receitas, apenas da atuação, direta ou indireta, do contribuinte em atividades atreladas ao setor de eventos.


Também foram excluídos do benefício fiscal as receitas financeiras e as receitas ou resultados não operacionais. O PIS-Importação e a COFINS-Importação foram igualmente alijados do PERSE, quanto à redução a zero das alíquotas.


Por fim, empresas optantes do Simples Nacional foram reputadas como excluídas do benefício fiscal, a despeito de a sujeição ao Simples Nacional significar uma mera forma simplificada e aglutinada de recolher os mesmos tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS), juntamente com impostos estaduais e municipais. Por consequência do entendimento trazido pela Receita Federal, empresas optantes do Simples Nacional, que atuem no setor de eventos, terão carga tributária superior aos não optantes, em clara ofensa à isonomia tributária e à exigência constitucional de tratamento mais benéfico às microempresas e empresas de pequeno porte.


Ainda que tardia, considerando o decurso de quase oito meses desde a publicação da rejeição ao veto presidencial, a regulamentação trazida pelo fisco federal, com esta IN RFB n. 2.114/2022, é salutar. Agrega mais segurança jurídica aos contribuintes, em diversos pontos que permaneciam obscuros, quanto à interpretação e aplicação do benefício fiscal às empresas integrantes do setor de eventos. Haverá, certamente, pontos de atrito, diante das restrições veiculadas na regulamentação, com possíveis litígios judiciais. Mas recebem os contribuintes o modo como o fisco se posiciona diante de um tema tão caro como o PERSE, atrelado à necessária recuperação de um segmento duramente atingido pela pandemia do Coronavirus, nos últimos anos.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

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