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Programa Emprega + Mulheres

No dia 22 de setembro de 2022 foi publicada a Lei 14.457/2022, que instituiu o Programa “Emprega + Mulheres”. O objetivo da nova Lei é promover a inserção e manutenção das mulheres no mercado de trabalho.


Dentre os benefícios do Programa está o de apoiar mães durante a primeira infância dos filhos, além de qualificar mulheres visando à ascensão profissional e facilitar o retorno das trabalhadoras após o término da licença-maternidade.


Originário de uma Medida Provisória (MP 1116/2022), o Programa permite a flexibilização da jornada de trabalho de mães e pais que possuam filhos com até 6 (seis) anos de idade ou portadores de alguma deficiência. Os empregados enquadrados nesta categoria, de acordo com a Lei, terão prioridade, por exemplo, para trabalhar em regime de teletrabalho ou de tempo parcial, além da possibilidade de horários de entrada e saída flexíveis, antecipação de férias ou submissão à regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas.


As empresas, por sua vez, ficam autorizadas a adotar o benefício de reembolso-creche para os empregados que possuam filhos de até 5 anos e 11 meses de idade, mediante fixação em acordo individual ou coletivo. Ainda, para aquelas empresas devidamente cadastradas no Programa “empresa cidadã”, será permitida a concessão compartilhada da extensão de 60 dias de licença maternidade dividida entre pai e mãe, como forma de promover a parentalidade plena.


Outra novidade trazida pela legislação é a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho após o término da licença maternidade. Esta suspensão pode ser ajustada tanto para mulheres, para fins de qualificação profissional em áreas estratégicas ou de menor incidência feminina, quanto por homens, como forma de permitir a prestação de cuidados inerentes ao desenvolvimento da criança, além do estabelecimento do vínculo afetivo.


Em ambos os casos, é vedada a dispensa da empregada ou do empregado no transcurso do período da suspensão e nos 6 (seis) meses subsequentes ao retorno ao trabalho, sob pena de indenização relativa aos salários do período, além de uma multa adicional não inferior a 100% do valor da última remuneração auferida pela trabalhadora ou trabalhador.


Finalmente, para as empresas que possuam Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) instituídas, passa a ser obrigatória a inclusão de regras de conduta sobre assédio sexual e outras formas de violência no ambiente de trabalho, além de implementação de procedimentos para acompanhamento e recebimento de denúncias. Nas práticas regulares da CIPA, a empresa deverá incluir temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual, bem como realizar, no mínimo a cada 12 (doze) meses, ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no ambiente de trabalho.


Às empresas que aderirem aos termos da nova Lei, foi instituído o chamado “Selo Emprega + Mulher”. Esse selo poderá ser utilizado para fins de divulgação de sua marca, produtos e serviços, além da possibilidade de concessão de estímulos creditícios adicionais às micro e pequenas empresas.


Inegavelmente, a Lei representa um avanço na busca pela inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho, além da conscientização e preservação de um ambiente livre de assédio.


Marcella Lange del Vecchio

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