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Entenda a decisão do Ministro Gilmar Mendes sobre a suspensão dos processos envolvendo discussão de vínculo empregatício

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    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • há 4 dias
  • 3 min de leitura

Atualizado: há 3 dias

Recentemente foi proferida decisão pelo Ministro Gilmar Mendes determinando a suspensão nacional de todos os processos que envolvam a discussão sobre a licitude da chamada “pejotização”, que é a contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços.


O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já havia reconhecido a repercussão geral da matéria, dando ensejo ao Tema nº 1.389, que abrange a temática sob três aspectos: 1) a competência material da Justiça do Trabalho para julgar a fraude no contrato civil de prestação de serviços; 2) a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços; e 3) o ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação, ou seja, se cabe ao contratante comprovar a licitude do contrato ou ao contratado comprovar a sua ilicitude.


Em sua decisão, o Ministro ressaltou que é poder discricionário do relator determinar ou modular a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário do STF, e justificou que sua determinação se dá em razão do aumento expressivo do número de ações que chegam ao Supremo envolvendo a referida discussão, especialmente por meio de reclamações constitucionais.


O Ministro pontuou que grande parte dessas reclamações foram ajuizadas em face de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, que “em maior ou menor grau, restringiam a liberdade de organização produtiva”, e que “Esse fato se deve, em grande parte, à reiterada recusa da Justiça trabalhista em aplicar a orientação desta Suprema Corte sobre o tema”.


Importante mencionar que houve diversas decisões recentemente proferidas pelo STF reconhecendo a licitude de modalidades de contratação distintas do contrato de emprego regido pela CLT, a exemplo das decisões proferidas na ADC 48, sobre a contratação de transportador autônomo de cargas, na ADPF 324 e no RE 958.252 (Tema 725-RG), sobre a terceirização da atividade-fim, e na Reclamação 59.795, que trata da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo motorista de aplicativo e plataforma digital.


Segundo o Ministro Gilmar Mendes, “o descumprimento sistemático da orientação do Supremo Tribunal Federal pela Justiça do Trabalho tem contribuído para um cenário de grande insegurança jurídica, resultando na multiplicação de demandas que chegam ao STF, transformando-o, na prática, em instância revisora de decisões trabalhistas”.


Em razão desse cenário, visando impedir a multiplicação das decisões divergentes sobre a matéria e do número de ações que chegam ao STF, o relator entendeu pela suspensão do processamento de todos os processos envolvendo a matéria que tramitem no território nacional.


Fato é que temos nos deparado cada vez mais com modalidades de contratação de serviços distintas do contrato de trabalho regido pela CLT, e o posicionamento do STF acerca da matéria será importantíssimo para trazer maior segurança jurídica para os contratantes.


Sob o ponto de vista do Direito do Trabalho, a relação de emprego é caracterizada pela presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade. A existência concomitante desses requisitos, que têm uma certa subjetividade, em regra, é verificada caso a caso, a partir das provas produzidas no processo.


Por isso, é importante que sejam definidos critérios mais claros na consideração da licitude ou não desses contratos.


Especificamente com relação à decisão aqui tratada, a partir da leitura do §5º do artigo 1.035 do CPC, tem-se que, uma vez determinada a suspensão nacional pelo relator, tal decisão deve ser observada pelas demais instâncias. A dúvida que fica é se, na prática, tal decisão será aplicada pelos Tribunais unicamente nesses casos específicos de contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica, ou se também será aplicada em outras ações que versem sobre o reconhecimento de vínculo empregatício em diferentes modalidades de contratação.

 

Ingrid Wink

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