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As Teses Vinculantes do TST e o Sistema de Precedentes do CPC

  • Foto do escritor: Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • 31 de mar.
  • 2 min de leitura

Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho passou a analisar importantes teses, visando qualificar-se como tribunal de precedentes. Inicialmente, em 24/02/2025 tratou de 21 temas, os quais passam a ter caráter vinculante uma vez que foram analisadas sob o rito dos recursos de revista repetitivos.


É inegável que as decisões tomadas pelo TST pela sistemática de recursos repetitivos vincularão os demais órgãos do judiciário trabalhista, seja em primeiro grau, nas varas do trabalho, seja em grau recursal, pelos Tribunais Regionais.


No entanto, será que a Justiça Trabalhista passará a observar o sistema de precedentes do CPC e suas funcionalidades? Quais serão os reflexos práticos nos processos das varas do trabalho e em grau recursal?


Veja-se que no processo civil, se o processo se fundar em pedido ou a causa de pedir que contrarie tese firmada em julgamento repetitivo, pelo caráter vinculante da decisão das cortes superiores (STJ ou STF), a demanda poderá ser julgada liminarmente improcedente, independentemente de citação do réu.


Também há previsão de que uma vez seja apresentado recurso, o relator poderá decidir monocraticamente, negando ou dando provimento, a depender se o apelo contraria ou não as teses firmadas em recursos repetitivos.


Se assim ocorrer no âmbito trabalhista, todas aquelas ações intentadas em contrariedade as teses vinculantes estabelecidas pelo TST, o processo poderia ser imediatamente sentenciado, fulminando a pretensão.


A título de exemplo, se na sentença for reconhecida que a ausência de anotação de CTPS, por si só, gerou dano moral (o famoso in re ipsa), eventual recurso poderá demonstrar que é a decisão originária está em desconformidade com a tese vinculante do TST, podendo dessa forma o relator dar provimento ao recurso monocraticamente, sem levar a matéria à julgamento pela Turma.


Incumbirá à parte que apresentar contrariedade à tese vinculante demonstrar que se está diante de distinguishing, hipótese que afastaria a aplicação do entendimento repetitivo ao caso supostamente distinto.


Certo é que mesmo que não haja a utilização dos métodos previstos no CPC (seja julgando liminarmente improcedente o pedido, seja decidindo monocraticamente e aplicando as teses, provendo ou não os recursos), a definição das teses vinculantes pelo TST garantirá decisões isonômicas, impedindo que diversos casos semelhantes sejam julgados de forma distintas.


Fica o questionamento: os juízes e desembargadores aplicarão as teses observando ou não o sistema de precedentes inserido no CPC e suas ferramentas processuais? Nos resta acompanhar a adaptação do Judiciário Trabalhista aos precedentes do TST

 

Felipe Furik Braz

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