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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Programa de Retomada Fiscal

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou, em 01/03/2021, a Portaria PGFN /ME nº 2.381 de 26 de fevereiro de 2021, que reabre prazos para renegociação de dívidas tributárias ao permitir o ingresso de contribuintes no Programa de Retomada Fiscal, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020.

O programa consiste em um conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).


Poderão ser negociados, nos termos da Portaria, os débitos inscritos em dívida ativa da União até 31 de agosto de 2021. O prazo para a adesão iniciou em 15 de março, a possibilidade de negociação, com a data limite para o ingresso fixada em 30 de setembro de 2021, às 19 horas.


É possível, pelos termos da nova Portaria, a repactuação das negociações em vigor, para a inclusão de novos créditos. Nesse caso, a solicitação deverá ser realizada entre 19 de abril de 2021 e 30 de setembro de 2021.


Entre os acordos de transação oferecidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que integram o Programa de Retomada Fiscal, estão previstas as seguintes modalidades:


Pessoas Físicas:

·Transação extraordinária;

·Transação excepcional;

·Transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR;

·Transação extraordinária para débitos relativos ao FUNRURAL ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

·Transação excepcional para débitos relativos ao FUNRURAL ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

·Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, inclusive débitos relativos ao FUNRURAL ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

·Possibilidade de celebração de transação individual; e

·Possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos.


Pessoas jurídicas:

·Transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil;

·Transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas;

·Transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil;

·Transação excepcional para as demais pessoas jurídicas;

·Transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional);

·Transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR;

·Transação extraordinária para débitos relativos ao FUNRURAL ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

·Transação excepcional para débitos relativos ao FUNRURAL ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

·Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos, inclusive débitos relativos ao FUNRURAL ou ao Imposto Territorial Rural (ITR);

·Possibilidade de celebração de transação individual; e

·Possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos.


Pessoas jurídicas de direito público:

·Transação extraordinária;

·Transação excepcional; e

·Transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 salários-mínimos.


As medidas implementadas no Programa de Retomada Fiscal poderão envolver: (a) concessão de regularidade fiscal; (b) suspensão do registro no CADIN relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (c) suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa; (d) autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado; (e) suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados; e (f) suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade.


A equipe tributária do Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados está à disposição para auxiliar seus clientes na compreensão das diversas modalidades de acordos disponíveis com a PGFN, inclusive quanto aos seus requisitos, as suas vantagens e os seus respectivos ônus.


Letícia Wypych

Edmundo Eichenberg

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