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Prazo para herdeiro demandar o reconhecimento de seu direito sucessório: entendimento do STJ sobre o prazo prescricional na Ação de Petição de Herança

No mês de maio de 2024, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento de Recurso Especial afetado pela sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que o prazo prescricional para propositura da Ação de Petição de Herança passa a contar da data da abertura da sucessão.


A tese fixada pelo STJ, no Tema Repetitivo 1200, diz respeito ao prazo para que o herdeiro ingresse em juízo para assegurar seu direito sucessório. A respeito dessa decisão, que impacta diretamente no julgamento de ações semelhantes em todo território nacional, serão tecidos alguns comentários.


Iniciando pela abordagem de aspectos do Direito Sucessório, será pontuada, especificamente, a previsão legal da Ação de Petição de Herança e suas hipóteses para assegurar o direito de herdeiros. Em um segundo momento, será exposto o entendimento do STJ sobre o prazo prescricional da Ação de Petição de Herança, seguido de comentários sobre os impactos da decisão proferida em sede de recursos repetitivos.


No ordenamento jurídico brasileiro, o Direito das Sucessões tem como premissa o chamado princípio da saisine, segundo o qual, no exato momento do falecimento, a sucessão considera-se aberta, transmitindo, desde logo, a herança aos herdeiros.


Este preceito do Direito Sucessório vem previsto no Artigo 1.784 do Código Civil e repercute em diversos aspectos. Aqui, a premissa de que, no momento da morte, a sucessão se considera aberta e os bens são transmitidos aos herdeiros será considerada para fins de análise da Ação de Petição de Herança.


A Ação de Petição de Herança está prevista nos Artigos 1.824 e seguintes do Código Civil, garantindo ao herdeiro demandar o reconhecimento do seu direito sucessório para que seja restituído da herança. Ou seja, trata da garantia de que o herdeiro possa exercer seu direito decorrente dessa condição, para não ser excluído da partilha dos bens deixados pelo falecido, ou para ser restituído em relação a esses bens. Por meio da Ação de Petição de Herança, o herdeiro tem reconhecido pelo juízo o seu direito de sucessor.


A Ação de Petição de Herança assegura, por exemplo, que o herdeiro que não teve sua filiação reconhecida antes do falecimento do autor da herança não seja excluído da partilha dos bens. Da mesma forma, assegura que o companheiro ou a companheira sobrevivente, que não teve o reconhecimento da união estável em vida, faça parte da partilha dos bens do falecido, ou até mesmo seja restituída, na hipótese de que a partilha tenha ocorrido sem sua participação.


No caso específico julgado pelo STJ, em que fixada a tese do Tema Repetitivo 1200, a Ação de Petição de Herança dizia respeito a uma ação de investigação de paternidade post mortem em que o herdeiro teve sua condição de filho reconhecida somente após o falecimento de seu pai, impactando diretamente na partilha dos bens deixados pelo falecido. A partir deste caso específico, representativo de diversos outros casos semelhantes que chegam ao STJ, a Corte Superior decidiu a respeito do prazo prescricional para propositura da Ação de Petição de Herança.


No Recurso Especial nº 1029809/MG, afetado pelo Tema Repetitivo 1200, a controvérsia posta diz respeito à definição do termo inicial do prazo que o pretenso herdeiro tem para propor a referida ação para demandar o reconhecimento de seu direito sucessório: se a partir do falecimento do autor da herança ou do reconhecimento, definitivo, da paternidade.


Aqui, já adiantando a resposta, o STJ decidiu que o prazo passa a contar da data do falecimento do autor da herança. Ou seja, mesmo que o herdeiro não tenha certeza da sua condição de herdeiro, ou que esta condição seja contestada por terceiros, tal situação não constitui óbice para que proponha a Ação de Petição de Herança.


Este entendimento do STJ considera como uma de suas principais premissas a segurança jurídica, direito constitucional assegurado no Artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. A proteção deste direito se justifica, especialmente, diante da imprescritibilidade da Ação de Reconhecimento de Paternidade.


Em outras palavras, o STJ garante que, se por um lado, não há prazo para que se busque, judicialmente, o reconhecimento da paternidade - matéria esta pacificada, visto que a pretensão de assegurar o direito de ser reconhecida a filiação não prescreve – por outro lado, há um prazo para que se busque, judicialmente, os efeitos patrimoniais relativos à herança.


Isso porque, na fundamentação utilizada pela Corte Superior, além da insegurança de permitir que, indiscriminadamente no tempo, o pretenso herdeiro possa vir a pleitear seu direito à herança, esta hipótese não seria compatível com a alteração do patrimônio dos herdeiros, conforme ponderado na decisão do REsp nº 1029809/MG:


“do ponto de vista pragmático, o quanto pernicioso se mostraria admitir o ajuizamento da ação de petição de herança após décadas do fim do inventário e da efetivação da partilha dos bens entre os herdeiros então conhecidos, ocasião em que o patrimônio herdado, a essa altura, já terá sofrido natural alteração em seu estado de fato (multiplicado, transformado em outro, transferido a terceiros ou mesmo exaurido)”


A decisão do STF ganha relevância, pois ao recurso julgado, atribuiu-se repercussão geral, ganhando o status de “decisão paradigma”. Isso significa que este entendimento deve ser aplicado pelos tribunais de origem, evitando que discussões sejam levadas a instâncias superiores, já que houve um posicionamento do STJ a respeito da matéria.


Carolina Santos Panizzi

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