top of page
Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

NOTÍCIAS

  • Foto do escritorEichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados

Plano de Previdência Privada: A polêmica sobre a incidência do ITCMD sobre os proventos

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo incidente sobre a transmissão patrimonial em caso de falecimento de uma pessoa ou de doação patrimonial. No primeiro caso, ocorrendo o falecimento, arrolam-se os bens daquele que faleceu e o valor do patrimônio transmitido aos herdeiros é utilizado como base de cálculo do imposto.


Porém, existem alguns bens e valores que são excluídos da base de cálculo do imposto, ou seja, não estão sujeitos à incidência do ITCMD. Dentre estes bens, encontram-se os proventos decorrentes do pagamento de plano de previdência privada, pois estes proventos advêm da contratação de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência e, nos termos do artigo 794 do Código Civil, o capital estipulado no seguro “não se considera herança para todos os efeitos de direito”.


Logo, uma vez arrolados os bens deixados pelo de cujus, os proventos decorrentes deste pagamento pelo falecimento do segurado devem ser excluídos da base de cálculo do ITCMD, ficando isentos da cobrança. Todavia, algumas Fazendas Estaduais, dentre elas a Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, estão exigindo e lançando o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação sobre a totalidade dos bens do de cujus, sem a exclusão dos valores pagos pela seguradora no ato do falecimento do segurado.


Compreende-se como capital estipulado em contrato de seguro, não integrante da herança, nem sujeito à incidência do ITCMD, as aplicações oriundas de plano de previdência privada na modalidade “Vida Gerador de Benefício Livre” (VGBL), ante a clara natureza securitária desse instituto. Trata-se de seguro pessoal, como definido pela própria Superintendência de Seguros Privados, através da Circular Susep nº 339/2007.


Havendo a indevida exigência do ITCMD sobre o capital de seguros pessoais, cabe ao beneficiário deste pagamento, sejam os herdeiros, seja alguém designado pelo segurado quando da contratação, ingressar com ação judicial visando afastar esta cobrança. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul possui jurisprudência favorável aos contribuintes, determinando o afastamento da incidência de imposto sobre estes proventos.


A mesma orientação tem sido adotada por diversos tribunais estaduais, incluindo o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O seu órgão especial declarou, ainda em 2019, a inconstitucionalidade de dispositivos da legislação fluminense, que previam, indevidamente, a incidência do ITCMD sobre o plano VGBL. E mesmo o Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, adota entendimento análogo ("o VGBL tem natureza jurídica de contrato de seguro de vida, de modo que não pode ser enquadrado como herança." – Recurso Especial nº 1.676.801/MG, julgado em 2019)


Diante do entendimento exarado pelas Fazendas Estaduais que estão realizando esta cobrança, a via judicial é o meio adequado para o afastamento desta cobrança.


Edmundo Cavalcanti Eichenberg

Patrick Leite Kloeckner


65 visualizações

Posts recentes

Ver tudo
bottom of page