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Planejamento patrimonial familiar: quando a estrutura reflete a realidade, mas expõe riscos jurídicos

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    Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados
  • há 4 horas
  • 4 min de leitura

A organização do patrimônio familiar é um tema que ganhou maior notoriedade a partir de 2020, como um dos efeitos da pandemia da covid-19. Em um cenário de instabilidade, cresceu o número de interessados em estruturar, em vida, o patrimônio, seja para garantir sua preservação das relações familiares, seja para, após a morte, evitar custos e conflitos entre herdeiros.

 

Essa tendência, com o passar do tempo, não foi deixada de lado. Pelo contrário: novos contornos, como a reforma tributária, por exemplo, passaram a reforçar a necessidade de planejar a disposição patrimonial de forma a organizar a sucessão, preservar o patrimônio e, ao mesmo tempo, otimizar custos e evitar perdas de valor.

 

Desde fundos de investimento até instrumentos como a doação, diversas são as possibilidades a serem consideradas e analisadas para melhor se enquadrar à realidade das relações econômicas e, sobretudo, familiares subjacentes. Contudo, mais do que a escolha do instrumento, o desafio está em refletir juridicamente a dinâmica familiar existente (seus vínculos, assimetrias e expectativas) dentro da estrutura patrimonial adotada.

 

Esta análise implica compreensão de diversas matérias do direito, associadas ao entendimento dos tribunais, quando conflitos desta seara chegam ao Poder Judiciário. Nesse contexto, merece destaque decisão recente do Tribunal de Justiça de São Paulo que reacendeu um debate relevante sobre os limites do planejamento patrimonial em estruturas familiares.[i]

 

Ao analisar a distribuição desproporcional de lucros entre sócios de uma holding composta por membros da mesma família, a Corte concluiu que, na ausência de justificativa negocial idônea, a operação não configuraria propriamente distribuição de resultados, mas sim liberalidade, caracterizando doação e, portanto, atraindo a incidência de ITCMD. O ponto central, contudo, não se limita à tributação, mas à forma como relações familiares são traduzidas juridicamente dentro dessas estruturas.

 

O entendimento reforça uma diretriz relevante: a prevalência da substância econômica sobre a forma jurídica. Embora a legislação societária admita, em determinadas circunstâncias, a distribuição desproporcional de lucros, sua validade não é absoluta. Quando dissociada de uma lógica empresarial consistente, especialmente em contextos familiares, a operação pode ser requalificada pelo Fisco – requalificação, esta, chancelada pelo Poder Judiciário.

 

Em ambientes familiares, é comum que decisões patrimoniais sejam orientadas por vínculos pessoais, o que exige ainda maior cuidado para que tais escolhas não sejam posteriormente interpretadas como liberalidades disfarçadas.

 

A decisão chama atenção para um ponto sensível: estruturas frequentemente utilizadas no planejamento sucessório e patrimonial - como holdings familiares - não constituem, por si sós, instrumentos de blindagem. Sua eficácia depende da coerência entre a arquitetura jurídica adotada e a realidade das relações econômicas e familiares subjacentes.

 

Mais do que discutir a licitude abstrata de determinados mecanismos, o precedente evidencia a importância de um planejamento patrimonial integrado, que considere não apenas aspectos societários e tributários, mas também as dinâmicas familiares envolvidas.

 

A ausência desse alinhamento pode comprometer a própria finalidade da estrutura, expondo o patrimônio a riscos que se pretendia evitar, além de potencializar conflitos entre os próprios membros da família, em sentido oposto ao objetivo inicial do planejamento.

 

Em um cenário de crescente sofisticação na análise de operações pelo Fisco e pelo Judiciário, a mensagem é clara: planejamento patrimonial exige consistência, racionalidade e acompanhamento jurídico qualificado. Uma abordagem integrada, que articule aspectos societários, tributários e sucessórios, mostra-se essencial para garantir segurança, eficiência e longevidade às soluções implementadas.

 

Carolina Panizzi

 


[i] DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ITCMD. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação e reexame necessário contra sentença que concedeu a segurança para anular auto de infração e imposição de multa. Mandado de segurança impetrado com o propósito de afastar a exigência de ITCMD sobre distribuição desproporcional de lucros entre sócios de "holding" familiar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a distribuição desproporcional de lucros sob análise consiste, na verdade, em uma doação entre os sócios, a caracterizar fato gerador de ITCMD, ou se a operação teve amparo em razão negocial idônea. III. Razões de decidir 3. A distribuição desproporcional de lucros, quando desprovida de justificativa negocial idônea, corresponde a uma transferência de dinheiro por mera liberalidade entre os sócios, ou seja, doação, a caracterizar o fato gerador de ITCMD. Precedentes. 4. Neste caso, o exame da prova pré-constituída não revela razão negocial idônea para a distribuição desproporcional de lucros entre os integrantes da mesma família, sócios da "holding" em comento. Doação caracterizada. Sentença reformada para denegar a segurança. IV. Dispositivo 5. Recurso voluntário e reexame necessário providos. Legislação citada: Código Tributário Nacional, arts. 110 e 116 Código Civil, arts. 1.007, 538 Lei Estadual nº 10.705/2000, arts. 2º, II e 3º, I Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º Jurisprudência citada: TJSP, Apelação Cível 1054280-02.2024.8.26.0053, Rel. J. M. Ribeiro de Paula, 12ª Câmara de Direito Público, j. 10/12/2025 TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1089011-58.2023.8.26.0053, Rel. Paulo Barcellos Gatti, 4ª Câmara de Direito Público, j. 16/12/2024  (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1017523-31.2025.8.26.0196; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2026; Data de Registro: 20/02/2026)

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