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PL 5022/20 | Alienação de Imóvel Gravados Com Cláusula de Incomunicabilidade

O Deputado Bibo Nunes (PSL-RS) submeteu Projeto de Lei (nº 5022/20) à apreciação da Câmara dos Deputados, cujo objetivo é a alteração da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para incluir expressamente a dispensa da vênia conjugal nos casos de alienação/oneração de bens imóveis gravados com a cláusula restritiva de incomunicabilidade.


O art. 1.647, inciso I, do Código Civil estabelece que:


“Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto

no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis”.


Cumpre esclarecer que a ressalva mencionada no caput do referido artigo trata sobre a possibilidade do suprimento da outorga conjugal, por via judicial, quando um dos cônjuges a denega sem um justo motivo. Desta forma, pessoas casadas por qualquer outro regime de bens (regime da comunhão universal de bens ou regime da comunhão parcial de bens), com exceção do regime de separação absoluta, necessitarão da vênia conjugal para validar o negócio jurídico.


Destaca-se que, no regime da comunhão universal de bens, ocorre a comunicabilidade de todo patrimônio que o casal possui. No entanto, o art. 1668, inciso I do Código Civil, dispõe que os bens doados ou herdados, bem como os sub-rogados com o gravame da cláusula restritiva de incomunicabilidade, não se comunicarão ao patrimônio comum do casal, porém os frutos que este imóvel vier a gerar se comunicarão por força do art. 1.669 do Código Civil.

Já no regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge que deseja alienar/onerar um bem imóvel, mesmo que seja um bem particular, casos em que se enquadram os bens imóveis gravados com a cláusula restritiva de incomunicabilidade, necessitarão da outorga conjugal, sob pena do ato ser considerado anulável.


No que tange a cláusula de incomunicabilidade, trata-se de cláusula restritiva que poderá ser estipulada mediante testamento, ou por meio de doação, determinada pelo testador ou doador, dispondo que o bem (ou direito) recebido em doação, herança ou legado, não irá se comunicar (transferir) por ocasião do casamento.

De forma prática, na eventualidade de uma separação ou divórcio, os bens gravados com incomunicabilidade não comporão a partilha.

O Projeto de Lei nº 5022/20 submetido à apreciação, questiona o art. 1.647, inciso I, pois, a cláusula restritiva de incomunicabilidade, por si só, dispensaria a vênia conjugal, uma vez que imposta por ato de liberalidade impede que o bem imóvel se comunique ao patrimônio comum do casal.

No entanto, ao analisar a redação do referido artigo, nota-se que é necessária a vênia conjugal e, caso seja dispensada a vênia, aplicar-se-á o disposto no art. 1.649 do Código Civil, podendo o ato ser considerado anulável, devendo o cônjuge que negou a autorização, buscar por via judicial a anulação do negócio jurídico, até dois anos após a decretação do divórcio.

A alteração legislativa do art. 1.647, I, do Código Civil proposta no Projeto de Lei, visa trazer uma segurança jurídica para que possa ser dispensada a outorga conjugal nos casos de alienação/oneração de bens imóveis gravados com a cláusula restritiva de incomunicabilidade sem que haja futura discussão sobre sua possível anulabilidade, bem como da liberdade do proprietário do imóvel para que possa dispor deste bem, sem que haja a necessidade da anuência de uma terceira pessoa que não possui interesse no imóvel visando evitar futuros litígios que podem ser sanados com a presente proposta de redação do art. 1,647, inciso I, que, se aprovada, passará a viger da seguinte forma:


“Art.1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do

outro, exceto no regime da separação absoluta:

I– alienar ou gravar de ônus real, bens imóveis não gravados com cláusula restritiva de

incomunicabilidade.


Em suma, o projeto busca garantir efetividade à vontade de quem livremente dispôs de seu patrimônio particular em favor de um sujeito de direito específico, bem como o pleno exercício de um dos poderes inerentes ao direito de propriedade (direito de disposição) por quem, por força de uma liberalidade, adquiriu a propriedade exclusiva de um bem imóvel.

Importante ressaltar que trata-se de projeto de lei, ainda não aprovado. Por conta disso, acompanharemos sua evolução e informaremos novidades oportunamente.


Tais Gomes



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