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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Pagamento da União de lucros cessantes por atraso de obra | Ato ilícito de Auditor Fiscal

Através da Newsletter Julho de 2020, compartilhamos o entendimento sobre a responsabilidade da União pela indenização dos danos decorrentes de embargos de obra lavrados indevidamente, em prejuízo ao cronograma de obras e, assim, ao cumprimento do prazo contratual de conclusão do empreendimento.


Sustentou-se, naquela oportunidade, que o embargo de obra realizado de forma imprópria, deveria ser entendido como casos fortuitos/força maior (artigo 393 do Código Civil), justificando a prorrogação dos prazos contratuais pelo mesmo período de paralização até a remobilização do canteiro de obras, já que decorrentes de atos imprevisíveis e inevitáveis, revelando, claramente, um excesso e falha na atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho.


Este entendimento, entretanto, não vinha sendo admitido pelos Tribunais Estaduais e Federias, revelando posicionamento minoritário em processos movidos por consumidores em desfavor de incorporadoras, em razão de atraso no prazo de conclusão de empreendimentos impactados por indevidos embargos do canteiro de obras.


Necessário, assim, em complementação à anterior Newsletter de julho de 2020, informar a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª região, no Recurso de Apelação de n. 5002163-26.2018.4.04.7100, através da qual foi reconhecida a possibilidade e responsabilidade da União indenizar os lucros cessantes ao consumidor/promitente comprador de unidade imobiliária adquirida na planta, em razão do atraso na conclusão do empreendimento, ocasionados por indevido embargo de obra lavrado por Auditor Fiscal do Trabalho.


O Relator do Recurso de Apelação, Desembargador Federal Rogerio Favreto, fundamentou em seu voto que a União teria responsabilidade civil pelo ocorrido, em razão de uma má prestação de serviço público. Senão veja-se trecho da decisão abaixo:


“Todavia, em se tratando de ato omissivo, exige-se a prova da culpa (negligência, imprudência ou imperícia), ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. A faute de service public (culpa do serviço) ocorre quando este não funcionou nas hipóteses que deveria, funcionou mal ou funcionou com atraso. A doutrina e a jurisprudência têm destacado que esta modalidade de responsabilidade civil é de caráter subjetivo, de modo que se torna necessária a existência de culpa por parte da administração. (...) A responsabilização das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade (entre o ato estatal e o dano), que deve ser comprovado (ônus da parte autora), existindo, ademais, situações que excluem esse nexo: caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (ônus da parte ré). No caso dos autos, conforme mencionado na sentença, o "ato ilícito praticado pelo Auditor Fiscal do Trabalho xxx é fato incontroverso" e que "segundo constou da sentença proferida no âmbito criminal, a construtora xxxx LTDA foi uma das prejudicadas pelos referidos crimes de corrupção ativa e passiva (evento 1 - anexo7)", pelo que resulta evidenciado que tal fato contribuiu para o atraso na obra. (...) Assim, o atraso na entrega da obra configura frustração da parte autora, submetendo a autora à irrazoável espera pelo imóvel, comprado com legítima expectativa de nele residir em tempo determinado. Não tendo como estimar a data de entrega da unidade habitacional contratada, resta demonstrada a probabilidade do direito invocado. (...) Portanto, merece parcial provimento o recurso quanto ao ponto, para declarar que o critério de atualização do valor do imóvel deve decorrer dos termos do contrato de compra e venda da unidade imobiliária firmado pela parte autora.”.


Com efeito, se há o reconhecimento de que o consumidor/promitente comprador deve ser indenizado pelo atraso causado pela imprópria atuação dos Auditores Fiscais do Trabalho ao lavrarem embargos indevidos, mesmo tratamento deverá ser dispensado às Incorporadoras/Construtoras, inclusive em casos que remetam o exercício do direito de regresso destas contra a União, em razão prejuízos e indenizações pagas aos Promitentes Compradores decorrentes de embargos indevidos dos canteiros de obras.


A presente decisão é de suma importância no âmbito do direito imobiliário, pois reafirma a responsabilidade da União pela indenização dos prejuízos causados pelo tempo de paralização do canteiro de obras em razão de indevidos embargos das atividades.


Inclusive, entende-se que a decisão abordada, em casos de embargos de obra comprovadamente indevidos, praticados por servidores públicos, possibilita e gera o direito às Incorporadoras/Construtoras de, posteriormente, se condenadas em demandas judiciais ajuizadas por Consumidores/Promitentes Compradores que buscam indenizações pelo atraso decorrente do indevido embargo, exercerem o direito de regresso contra a União dos prejuízos sofridos.


Conclui-se, assim, pela relevância da decisão que ora se analisa, pois, nela, houve a correta ponderação do caso concreto e do contexto fático trazido, sendo declarado e reconhecido, objetivamente, a responsabilidade da União pelos prejuízos gerados por indevidos e ilícios embargados de obras por Auditores Fiscais do Trabalho.


Pedro Braga Eichenberg

Mariana Dahmer Bercht





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