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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE: A CVM começa a marcar território

Em 31 de janeiro de 2023, seguindo nossa linha de divulgação mensal a respeito das principais mudanças e inovações do Mercado de Capitais, divulgamos em nosso site o artigo “Parecer de Orientação nº 40 da CVM: Um avanço para a Criptoeconomia[1], destacando os principais pontos sobre o Parecer de Orientação nº 40 da Comissão de Valores Mobiliários, datado de 11 de outubro de 2022 (“CVM” ou “Comissão” e “Parecer” respectivamente), que estabelecia as diretrizes sobre os criptoativos e o mercado de valores mobiliários.

Embora o Parecer destelhasse as diretrizes, e especificasse quais seriam os parâmetros utilizados pela CVM para o enquadramento de determinado Token como valor mobiliário, cravamos que este tema certamente seria motivo de consultas particulares à Comissão. No início do mês de abril foi divulgado o Ofício-Circular nº 4/2023/CVM/SSE (“Ofício”), orientando e alertando os prestadores de serviços envolvidos na atividade de tokenização sobre a provável natureza de valor mobiliário dos chamados “tokens de recebíveis” ou “tokens de renda fixa” (“TR”), seja nos termos do art. 2º, inciso IX, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976[2], ou dos arts. 18, Parágrafo único[3], e 19[4], da Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022 (“Lei nº 14.430”). Assim, destacaremos a seguir os principais pontos do Ofício relacionados aos Tokens citados acima, sem o objetivo de explorá-lo por completo.

A CVM relata que a Superintendência de Supervisão de Securitização (“SSE”) localizou ofertas públicas de TR, com características de securitização, que não observaram o cumprimento da legislação aplicável, bem como, com possíveis características de investimento coletivo. Assim, a Comissão procurou demonstrar como a distribuição destes tokens cumpriram os requisitos do Teste de Howey – mais bem descrito em nosso citado artigo – e, portanto, estariam sujeitas as normas emanadas pela Comissão, com divulgação clara a respeito dos riscos da operação.

Destacamos que a CVM enfatizou o preenchimento do requisito (v) de Teste de Howey, que se cumpre quando evidenciado que o benefício econômico esperado pelo investidor resultará do trabalho do próprio empreendedor, ou de terceiros contratados.

Assim, a Comissão reforçou que, nas emissões de Tokens que contam com serviços específicos de terceiros, ou do próprio empreendedor, remunerados, por exemplo, pela análise do risco de crédito do devedor, pela precificação, manutenção, custódia, dentre outros serviços, materializa-se o cumprimento do citado item.

Tal entendimento deriva do fato de que, por vezes, os investidores não possuem as informações financeiras dos devedores/emissores, e levam em consideração a análise feita pelo terceiro, para embasar a sua tomada de decisão. Além disso, a SSE destacou ainda, que nas hipóteses em que há coobrigação entre o cedente ou de terceiros, para a quitação dos Tokens, configura-se o contrato de investimento coletivo, pois há um conjunto de esforços para o sucesso da operação.

Após, a Comissão reconhece os desafios da oferta dos TR, principalmente com relação a compatibilidade da tecnologia com a infraestrutura do Mercado de Capitais Brasileiro, mas indica que essas ofertas, com valor máximo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), podem ser realizadas por meio da modalidade de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários de securitização, previstos na Lei nº 14.430, ou de Crowdfunding, e realizadas por meio da Resolução da CVM nº 88, de 27 de abril de 2022, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo, e cumpridos os demais requisitos da resolução acima citada.

Por fim, a Comissão encerra mais uma vez destacando a importância da divulgação de informações específicas sobre os tokens, de forma clara e linguagem acessível ao público, objetivando a compreensão dos investidores em geral.

Felipe Costa Holanda

Mariana Trica

[1] https://www.elaadvogados.com.br/post/parecer-de-orienta%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-40-da-cvm-um-avan%C3%A7o-para-a-criptoeconomia [2] “Art. 2º São valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: (...) IX – quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.” [3] “Art. 18. As companhias securitizadoras são instituições não financeiras constituídas sob a forma de sociedade por ações que têm por finalidade realizar operações de securitização. Parágrafo único. É considerada operação de securitização a aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de Certificados de Recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam. [4] “Art. 19. Compete à CVM editar as normas sobre a emissão pública de Certificados de Recebíveis e outros valores mobiliários representativos de operações de securitização de tais direitos, incluídos:”

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