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Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados - Especialista em Direito Imobiliário

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Parecer de Orientação nº 40 da CVM: Um avanço para a Criptoeconomia

Com o objetivo de garantir maior previsibilidade e segurança ao investidor, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), atenta às mudanças sociais sobre o tema, divulgou, no dia 11 de outubro de 2022, o Parecer de Orientação nº 40, estabelecendo as diretrizes sobre os criptoativos e o mercado de valores mobiliários.


Segundo o presidente da CVM, João Pedro Nascimento, a CVM e o Banco Central devem atuar conjuntamente para regular esses criptoativos, visto que servem como produto para uma oportunidade de investimento.


“A CVM não vai regular moeda, pois quem faz isso é o Banco Central (BC). Vamos regular investimentos. Mas quando a moeda serve como produto para uma oportunidade de investimento, provavelmente estaremos falando de uma área cinzenta em que as competências estarão sobrepostas. Por isso é importante que CVM e BC, nesse momento em que os criptoativos estão chegando ao mercado organizado, atuem de forma convergente”, afirma o presidente da autarquia[1]”.


Inicialmente, o parecer define criptoativos como ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs). Ainda, adiciona que, usualmente, os criptoativos (ou a sua propriedade) são representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis[2].


O documento esclarece que a tokenização em si não está sujeita à prévia aprovação ou registro perante a CVM, entretanto, caso venham a ser emitidos valores mobiliários com fins de distribuição pública, tanto os emissores quanto a oferta pública de tais tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável, assim como todo o processo de negociação e custódia do token também será objeto do âmbito regulador da autarquia.


No que se refere ao enquadramento de tokens, ponto que merece destaque, com a intenção de indicar o tratamento jurídico adequado aos criptoativos, a CVM adotou, para a taxonomia dos tokens, o chamado critério funcional. O parecer lista 3 (três) categorias que não são exclusivas, de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais categorias, a depender das funções que desempenha. Além disso, a divisão abaixo é inicial, e poderá ser alterada pela autarquia, em razão das rápidas mudanças e desenvolvimento das tecnologias. São elas:


· Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): Apenas busca replicar as funções de moeda, como um meio de troca;


· Token de Utilidade (utility token): Nesta hipótese, o token garantirá ao proprietário o acesso a produtos e serviços específicos, como por exemplo, serviços que podem ser contratados apenas dentro de um marketplace exclusivo; e


· Token referenciado a Ativo (asset-backed token): Neste caso, o token representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. Como exemplo, temos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.


Certamente, esta última modalidade acarretará consultas particulares a CVM, pois conforme o parecer, o token referenciado a um ativo pode ou não ser um valor mobiliário, dependendo da essência econômica dos direitos conferidos a seus titulares, bem como da função que assuma ao longo do desempenho do projeto a ele relacionado.


Outro ponto que merece a devida atenção, diz respeito a caracterização de criptoativos como valores mobiliários. Na leitura do parecer, verificamos que a CVM recomenda 2 (dois) critérios para orientar os agentes de mercado nessa definição, sendo eles (i) o rol taxativo previsto nos incisos I a VIII do art. 2º da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (“Lei nº 6.385”) e/ou na Lei nº 14.430, de 3 de agosto de 2022 (os certificados de recebíveis em geral) e (ii) os criptoativos que se enquadrarem no conceito de contrato de investimento coletivo (“CIC”) (previstos no inciso IX do art. 2º da Lei nº 6.385).


Com relação ao segundo critério, dos CIC, estamos diante do conceito aberto de valor mobiliário, em que a autarquia, inspirando-se nos precedentes da Suprema Corte americana, adotou o “Teste de Howey” para enquadrar um ativo como valor mobiliário.


Assim, a CVM, quando analisa a possibilidade de determinar e enquadrar um ativo como valor mobiliário, leva em consideração os seguintes requisitos:


(i) Investimento: aporte em dinheiro ou bem suscetível de avaliação econômica;

(ii) Formalização: título ou contrato que resulta da relação entre investidor e ofertante, independentemente de sua natureza jurídica ou forma específica;

(iii) Caráter coletivo do investimento;

(iv) Expectativa de benefício econômico: seja por direito a alguma forma de participação, parceria ou remuneração, decorrente do sucesso da atividade referida no item a seguir;

(v) Esforço de empreendedor ou de terceiro: benefício econômico resulta da atuação preponderante de terceiro que não o investidor; e

(vi) Oferta pública: esforço de captação de recursos junto à poupança popular.


O parecer preza, ainda, pela transparência em relação aos criptoativos e pela adequada divulgação de informações, visto que é dever da CVM proteger os titulares de valores mobiliários e os investidores do mercado, bem como garantir acesso as informações corretas, claras e completas sobre os valores mobiliários negociados para que fique assegurado que os investidores estejam conscientes e informados ao tomarem a decisão sobre a sua aquisição, manutenção ou alienação. Tal regra também é aplicada aos intermediários em mercado secundário que atuem, direta ou indiretamente, na oferta de criptoativos.


Sabidamente, os criptoativos ainda são um tópico recente. O parecer, por um lado, vem sofrendo questionamentos de alguns críticos que alertam sobre a insegurança jurídica que pode ser gerada para os emissores de tokens e criptoativos, visto que segundo orientações da autarquia, os participantes do mercado devem, por si mesmos, através das nomenclaturas, classificações e orientações da CVM, determinar com base nestas informações se o token é ou não um valor mobiliário, correndo o risco de sofrerem diversas penalizações.


Entretanto, em linha com diversos participantes do mercado, , entendemos que o parecer ajuda a trazer limites legais e abraça a inovação criada pelo mercado cripto brasileiro, tendo em vista que a própria CVM reitera no documento que é receptiva às novas tecnologias que contribuem e influenciam positivamente a evolução do mercado de valores mobiliários e que continuará acompanhando a oferta de criptoativos, fazendo as devidas regulamentações, caso necessário.


Por fim, como citado anteriormente, o tema é recente, e vêm sofrendo diversas inovações, em razão das rápidas mudanças do mundo digital, notadamente o mercado de criptoativos e a tokenização. Tal fato nos faz crer que a CVM está diante de um grande desafio, que acarretará uma fiscalização constante, buscando sempre as melhores decisões para o bom funcionamento do Mercado de Capitais, e proteção dos investidores.


Felipe Costa Holanda

Larissa Rocha Jorge

Mariana Trica

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